DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de  DAVI DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça  do  Estado  São Paulo.<br>Em decisão mantida no segundo grau, o Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico como requisito prévio à concessão do livramento condicional.<br>A impetrante defende que há laudo atual e favorável nos autos e que o paciente preenche os requisitos para o benefício pretendido.<br>Requer a dispensa de novo exame criminológico, com a imediata concessão do livramento condicional ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 61-64).<br>Prestadas as informações (fls. 69-88), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 93-99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>No caso, a exigência do exame criminológico do paciente está justificada, tendo em vista, além da reincidência e a gravidade concreta dos delitos pelos quais foi condenado (roubos circunstanciados), o registro de seis faltas disciplinares de natureza grave, a última delas reabilitada em 1º de fevereiro de 2022 e uma falta média, sendo que metade das infrações disciplinares graves é por abandono e fuga (fl. 20).<br>Por fim, como salientado pelo Juízo da causa, o exame anteriormente realizado analisou a possibilidade de progressão de regime; o novo exame verificará se o sentenciado preenche o requisito subjetivo para a ampla liberdade, própria do livramento condicional.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA