DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRA MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2166511-80.2025.8.26.0000.<br>A defesa informa que o paciente teve a apreciação do seu pedido de progressão de regime prisional condicionada à prévia realização de exame criminológico pelo Juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem decidido pelo não conhecimento da ação.<br>Neste writ, a impetrante sustenta ser evidente o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, sendo de rigor a concessão da ordem para se anular o ato coator, dispensando-se o exame criminológico, e determinar que o juízo de piso profira nova decisão, e fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução da reprimenda.<br>Suscita a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), ao retirar do Judiciário a prerrogativa de avaliar, caso a caso, a necessidade do exame para a concessão de direitos na execução.<br>Defende a irretroatividade da nova disciplina por configurar novatio legis in pejus, pois possui natureza de direito material, sendo inaplicável a delitos ocorridos antes de sua promulgação.<br>Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, pois apenas fatos ocorridos durante a execução são hábeis para justificar a necessidade de perícia, conforme entendimento do STJ.<br>Destaca a ausência de faltas graves e o bom comportamento carcerário da paciente, justificando a dispensa do exame criminológico para progressão de regime.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão do Juízo da execução, dispensando-se o exame criminológico, e determinando ao juízo a quo que profira nova decisão fundamentada em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena.<br>Subsidiariamente, caso o laudo seja juntado aos autos antes do julgamento deste writ, requer a ordem para considerar ilegal o exame e determinar seu desentranhamento dos autos.<br>Por fim,  c aso não acolhido os pleitos acima, requer seja concedida ao rdem em menor extensão tão somente para se determinar que o TJ/SP analise o mérito do writ originário (fl. 07).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  condicionou a apreciação do  pedido  do  sentenciado  de  progressão  de  regime  à  necessidade  de prévia realização do  exame  criminológico, nos seguintes termos (fls. 19/24; grifamos):<br>O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.<br>Revendo posicionamento anterior, filio-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Também não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.<br>A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso.<br>(..)<br>Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo.<br>Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida.<br>(..)<br>Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado.<br>Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação à sentenciada a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se a sentenciada está ou não apta ao retorno do convívio social e à progressão de regime.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu da impetração originária, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 37/43):<br>Verifica-se que o ilustre impetrante se insurge, essencialmente, contra r. decisão que, antes de analisar o pleito de progressão de regime, determinou a vinda para os autos de exame criminológico para melhor aquilatar o preenchimento do requisito subjetivo.<br>No entanto, é de sabença geral que a ação constitucional de habeas corpus, cujo procedimento caracteriza-se pela celeridade e pela sumariedade, não constitui o instrumento jurídico- processual adequado à análise de pedido de progressão de regime ou de qualquer outro incidente no âmbito da execução penal nem tampouco se presta para substituir o recurso cabível em face de tal situação, consoante tem proclamado iterativamente a jurisprudência.<br>(..)<br>Frente a esse quadro, por não ser dado ao ilustre impetrante valer-se da via eleita do remédio heroico para pleitear a reparação de decisão proferida em incidente de execução de pena, no caso com o escopo de cassar a determinação para submissão da paciente a exame criminológico, a denunciar a ausência de interesse de agir, na perspectiva da adequação processual9, exsurge inafastável o não conhecimento da ação.<br>De início, cumpre ressaltar que,  quanto  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal.<br>Entretanto, no caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente o não conhecimento da impetração originária, vez que as razões de decidir expostas no decisum ora combatido limitaram-se ao descabimento da análise do remédio heroico, em virtude da existência de recurso próprio, sem apreciar, no entanto, a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nos termos da jurisprudência inicialmente citada nesta decisão.<br>Acrescente-se que, conforme mencionado, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no que tange à matéria aduzida no presente mandamus,  de modo que a irresignação originária merece a apreciação da Corte local acerca da suposta existência de constrangimento ilegal por parte do Juízo singular, reservando o excepcional pronunciamento deste Egrégio às hipóteses em que obedecidos os respectivos graus de jurisdição (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe de 25/8/2020).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  a  ordem ,  de  ofíci o,  para reformar o acórdão coator, unicamente para que o Tribunal a quo se manifeste acerca do pedido da impetração originária, pronunciando-se acerca de eventual existência de constrangimento ilegal.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA