DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, V, e 1.022, II, do CPC, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 995-997).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 874-875):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONAL IDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PENHORA VIA SISBAJUD. CAPITAL DE GIRO.<br>1. Nos condomínios edilícios com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência - CPC 248, §2º e §4.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não induz a suspensão de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, II, e 52, III, nos termos do art. 49, § 1º, Lei 11.101/05.<br>3. Ausente comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC 854, § 3º, I).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 905-916).<br>No recurso especial (fls. 918-954), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar teses centrais deduzidas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que não teria havido análise específica das alegações relativas à nulidade da citação, à nulidade da penhora, à necessidade de suspensão do feito durante o stay period e à impenhorabilidade do capital de giro.<br>Suscitou, ainda, violação dos arts. 242, 278, 280 e 281 do CPC.<br>Afirmou que a citação fora inválida, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa, em inobservância à exigência legal de que a citação seja recebida pessoalmente pelo representante legal ou procurador.<br>Destacou afronta aos arts. 6º, II, 6º-C, 49 e 52 da Lei 11.101/2005.<br>Argumentou que o processo deveria ter sido suspenso durante o stay period, uma vez que qualquer constrição patrimonial violaria o princípio do par conditio creditorum. Alegou que o art. 6º-C vedaria a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial.<br>Ressaltou, por fim, que teria sido malferido o art. 854, §1º, do CPC.<br>Defendeu a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratar de capital de giro indispensável à manutenção da empresa. Aduziu que tais valores estariam protegidos pela norma processual, sendo nula a penhora que inviabilizasse a continuidade da atividade empresarial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 969-992).<br>No agravo (fls. 999-1.031), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.039-1.057).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.060).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 877-879):<br> ..  No caso, a agravante não apresentou nenhuma declaração ou documento que indique que a pessoa que recebeu o AR não era a funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Assim, não há que cogitar em nulidade da citação.<br> ..  A recuperação judicial do devedor principal não induz a suspensão de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, II, e 52, III, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05.<br>No caso, a constrição dos bens da agravante, que não está submetido ao processo de soerguimento, nada interfere nos bens da devedora principal, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para atingir os bens dos sócios/agravante.<br> ..  A agravante alega que as quantias tornadas indisponíveis via SISBAJUD são impenhoráveis, referente ao capital de giro.<br>No entanto, não apresentou nenhum documento contábil para demonstrar que o valor poderia inviabilizar as suas atividades.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, quanto à suposta afronta aos arts. 242, 278, 280 e 281 do CPC, o acórdão assentou a validade da citação, por ter sido realizada mediante entrega a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, registrando a inexistência de elementos que indicassem que a pessoa que assinou o aviso de recebimento não fosse a encarregada. A revisão dessas premissas exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 854, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não comprovou, por meio de documentos contábeis, que os valores bloqueados inviabilizavam suas atividades. A alteração desse entendimento demandaria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 6º, II, 6º-C, 49 e 52 da Lei nº 11.101/2005, o acórdão concluiu que a recuperação judicial do devedor principal não suspende ações nem impede atos constritivos em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados, à luz do art. 49, § 1º, e da Súmula 581 do STJ, inexistindo, no caso, qualquer constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA EM SITUAÇÃO DE CRISE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ANTERIOR. APLICAÇÃO DOS VERBETES 480 E 581 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Falece à agravante interesse na reforma da decisão que rejeitou o recurso integrativo da parte adversa.<br>2. "O juízo da recuperação não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula 480/STJ).<br>3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.464.739/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA