DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 262/263):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIA. READMISSÃO OBTIDA NO STJ POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA PORTARIA/MINISTÉRIO DO TRABALHO N. 698/94. PERCEPÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 6º DA LEI N. 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO.<br>1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fluência do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental é interrompida pela impetração desta, recomeçando a correr após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão nela proferida, pela metade, em virtude do quanto disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, salvo se ficar reduzida aquém de cinco anos, quando deverá ser computada integralmente, conforme entendimento da Súmula n. 383/STF.<br>2. Não há prescrição a ser reconhecida, pois o Mandado de Segurança n. 6.482/DF, no qual reconhecido o direito da parte autora de declaração da nulidade da Portaria n. 69, de 18 de março de 1999, foi proposto naquele mesmo ano, interrompendo, portanto, o prazo prescricional na primeira metade, razão porque a propositura da presente ação em 11/12/2003 impediu a fluência da integralidade do prazo quinquenal, que ocorreria apenas em 2004.<br>3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reintegração dos servidores públicos em decorrência do reconhecimento de seu direito de anistia, com fulcro na Lei n. 8.878/94, não gera efeitos financeiros retroativos, sendo vedado o pagamento de remuneração em período anterior ao efetivo retomo à atividade, por força do quanto disposto em seu art. 6º.<br>4. Hipótese em que não há que se falar em efeitos financeiros retroativos da Portaria/Ministério dos Transportes n. 698/94, ainda que reconhecido o direito à anistia em decorrência de decisão judicial, transitada em julgado, proferida no bojo do Mandado de Segurança n. 6.482 pelo Superior Tribunal de Justiça  até porque tal acórdão apenas reconheceu a impossibilidade de revogação daquela portaria sem o devido processo legal, sem que isso possa importar em violação de expressa disposição legal do art. 6º da Lei n. 8.878/94  , ou, então, em virtude da edição da Portaria/Ministério dos Transportes n. 362, determinando o retorno à atividade a partir de 30.12.1994, em cumprimento àquela decisão judicial, isso porque o retorno do anistiado ao serviço está condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo admissível o pagamento da remuneração tão somente com o efetivo retorno ao serviço e a correspondente prestação laborai, sob pena de enriquecimento ilícito do agraciado por aquele favor legal.<br>5. Não se comprovando que a parte autora efetivamente exerceu suas atividades laborativas no período de 30.12.1994 a 13.07.1999, não faz jus ao recebimento das verbas de remuneração reclamadas, até porque tal requerimento viola expresso impedimento legal do art. 6º da Lei n. 8.878/94.<br>6. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 305/317).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ), além do que a divergência não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, bem como o autor não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea para afastar os óbices aplicados. Da leitura do agravo é possível constatar que a parte agravante se limitou a reproduzir praticamente ipsis litteris as razões do recurso especial.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA