DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LAURA MARIA MACHADO MEDIOLI e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos recorrentes para, considerando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em momento posterior à apresentação da exceção de pré-executividade, fixar os honorários advocatícios decorrentes da extinção da execução fiscal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, os particulares apontam violação dos arts. 85, §§ 3º e 8º, e 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, além de indicarem divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido, em razão da não correção dos vícios de integração apontados nos embargos de declaração; e (ii) a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base na tarifação percentual sobre o proveito econômico, conforme previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal decorreram diretamente do acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No caso em apreço, os autos versam sobre execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que tenha havido condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação interposta pelos particulares, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Eis a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>Trata-se a questão controvertida, em sede recursal, de verificar o cabimento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no caso em apreço.<br>Com efeito, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2015 e, em 06/03/2024, o exequente pugnou pela extinção do feito sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do crédito exequendo na esfera administrativa.<br>Desse modo, o douto Juízo "a quo" extinguiu a execução, nos termos do artigo 26, da LEF. Como cediço, a norma inserta no art. 26, da LEF, não tem lugar quando o cancelamento do crédito tributário ocorrer após a citação do executado e oposição de embargos pelo devedor.<br>Nestas hipóteses, aplica-se o enunciado da Súmula nº 153, do STJ, "in verbis":<br> .. <br>De todo o processado, infere-se que o pedido de extinção da execução fiscal foi formulado pelo Estado de Minas Gerais após a citação da Parte Executada e oferecimento de exceção de pré- executividade, que reconheceu a ilegalidade do crédito tributário, seguindo-se o cancelamento administrativo da CDA que lastreava o presente feito.<br>Com efeito, norteando-se a regra da sucumbência pelo princípio da causalidade, deve o exequente arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que o executado precisou contratar para sua defesa, ainda que não o tenha feito por meio de embargos à execução.<br>A propósito, o entendimento do STJ:<br> .. <br>Destarte, não se trata da aplicação estrita do enunciado nº 153, do STJ, mas da ratio decidendi dos precedentes do Tribunal Superior, que aplicam o princípio da causalidade quando houver apresentação de defesa pelo executado.<br>Na esteira da jurisprudência do STJ, os julgados deste Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Todavia, nesses casos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito por equidade.<br>Confira-se:<br> .. <br>Destarte, merece reforma a r. sentença, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono dos executados. Com efeito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a natureza e o tempo de duração da demanda, adequado e razoável a adequação dos honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.<br>Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.<br>Ocorre que os recorrentes, alegando a existência de contradição e erro material, opuseram embargos de declaração com o objetivo de obter esclarecimento quanto à existência de decisão que teria acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), circunstância que, segundo sustentam, justificaria a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios calculados com base em percentual sobre o proveito econômico obtido.<br>No julgamento dos referidos aclaratórios, a Corte estadual acrescentou:<br>No tocante ao erro material, a irresignação da parte embargante se revela mero preciosismo, pois, na redação da expressão "oferecimento de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegalidade do crédito tributário", está claramente subentendido que o reconhecimento da ilegalidade decorreu da decisão que julgou a referida exceção.<br>Pois bem.<br>Constata-se que o acórdão recorrido apresenta aparente contradição e obscuridade, uma vez que, ao mesmo tempo em que afirma que a extinção da execução fiscal decorreu do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), reconhece a existência de decisão anterior que acolheu exceção de pré-executividade.<br>Cumpre destacar que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da sucumbência, devendo a verba ser fixada com base na tarifação percentual sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, quando este ocorre após a apresentação de defesa pelo executado, justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, sendo o valor arbitrado por equidade, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, os recorrentes alegam que apresentaram exceção de pré-executividade para sustentar a decadência dos créditos de ITCMD exigidos, a qual teria sido parcialmente acolhida, tendo o magistrado determinado o prosseguimento da execução apenas quanto à multa tributária. Em razão dessa decisão interlocutória, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento, e a Fazenda Pública, reconhecendo a nulidade da cobrança da multa, promoveu o cancelamento integral da CDA.<br>Se confirmados tais fatos, é possível concluir que a extinção da execução fiscal, em relação à obrigação principal, decorreu diretamente do acolhimento da exceção de pré-executividade, enquanto a extinção quanto à multa resultou do cancelamento administrativo promovido posteriormente. Nessa hipótese, a verba honorária deve ser fixada de forma diferenciada: mediante tarifação percentual sobre o proveito econômico obtido no tocante à obrigação principal, e por equidade quanto ao crédito referente à multa.<br>Dessa forma, estando configuradas contradição e obscuridade, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão dos embargos de declaração , com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. Ficam, por ora, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.346.569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA