DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 268):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE EMENTA ICMS INCIDENTE SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, PREVISTO NO ART. 10 DO CPC, OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NESTA FASE RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DIRETA AO CONSUMIDOR SOBRE DÉBITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES POSSIVELMENTE DEVIDOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 305/309).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 316/329), a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou, embora provocado por embargos declaratórios, a respeito do argumento segundo o qual, " ..  independentemente do contraditório prévio, a cobrança do ICMS mediante repasse na fatura era absolutamente legítima e devida" (e-STJ fl. 324).<br>Indica, ainda, afronta ao art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 121 do CTN. Afirma que " ..  o repasse do ICMS para assunção do encargo econômico pelo responsável pela unidade consumidora é uma imposição da substituição tributária, não se submetendo a exigências civis ou consumeristas e, portanto, podendo ocorrer independente de observância prévia do contraditório" (e-STJ fls. 325/326).<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte acerca da existência de vício de integração (Súmula 83 do STJ) e na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 337/341), o que ensejou o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 344/352).<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária contra a concessionária para afastar a cobrança retroativa de diferença de ICMS na fatura de energia elétrica.<br>Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para anular a cobrança (e-STJ fls. 225/230).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 273/276):<br>Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito recursal.<br>In casu, o julgador a quo julgou procedente o pleito autoral por entender que "em nenhum momento, foi dado à autora a oportunidade de se defender da cobrança efetuada pelo ente estatal e repassada pela concessionária de energia", princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ante a ausência de prévio processo administrativo.<br>A apelante, buscando a reforma da sentença, defende que "consta nos autos documento revelador da observância do contraditório e da ampla defesa (id 6034177), o qual não deixa dúvidas quanto à oportunização de canal extrajudicial prévio de solução da pendência, o que foi recusado pela autora."<br>Contudo, observa-se da análise da carta - "Demonstrativo da cobrança de diferença do ICMS" (ID 9746278), que não há nenhum registro de que a mencionada carta foi enviada ao consumidor ou mesmo recebida alguma correspondência, não se podendo concluir que a parte autora tenha sido cientificada do conteúdo quanto ao repasse do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e o prazo para comparecimento a uma das agências de atendimento da COSERN.<br>Nestes termos, conclui-se que não foi possibilitado à parte autora exercer o seu direito de defesa na seara administrativa, como alega a demandada, ora apelante.<br>Em que pese os argumentos da apelante neste sentido, não houve prova sobre qualquer procedimento instaurado em relação à unidade de consumo da parte autora, de sorte a verificar se houve preservação de garantias processuais naturais e asseguradas a qualquer cidadão.<br>Sabe-se que o princípio do contraditório e ampla defesa são corolários do devido processo legal, consagrado em nossa Carta Magna de forma expressa, conforme previsão do artigo 5º, inciso LV, in verbis:<br> .. <br>Sobre o tema, válida a transcrição dos ensinamentos de Alexandre de Moraes, que preceitua que: "Por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. A tutela judicial efetiva supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o contraditório e a ampla defesa, pois não são mero conjunto de trâmites burocráticos, mas um rígido sistema de garantias para as partes visando ao asseguramento de justa e imparcial decisão" (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 4ª edição p. 363).<br>De acordo com NÉLSON NERY JUNIOR, "o direito de defesa é corolário do princípio do contraditório e fundamentalmente constitui-se em manifestação do Princípio do Estado Democrático de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o (Princípios do direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório" Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1999, p. 128-130).<br>Para o caso, em sede recursal, não se discute sequer a carga meritória da cobrança empreendida pela empresa recorrente, mas sim a legitimidade da exigência dos valores de forma direta e sem qualquer possibilidade de defesa ou oposição do consumidor.<br>Com efeito, inexiste nos autos prova que revele a instauração de qualquer procedimento de apuração de débito que tenha resguardado ao usuário a possibilidade de apresentar suas razões de defesa.<br>Ao contrário, do exame do caderno processual apenas permite vislumbrar a cobrança dos valores, sem qualquer prévio procedimento administrativo e sem garantir-se ao consumidor a ampla e irrestrita defesa.<br>Considerando tais parâmetros, necessário ponderar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não é lícito a cobrança de débitos consolidados de forma direta pela empresa concessionária, havendo outros meios legítimos para tanto.<br>Portanto, havendo necessidade de oposição de valores não faturados no tempo devido ao consumidor, entendo necessária a formalização do prévio procedimento administrativo para sua apuração e regular cobrança.<br>Neste sentido, vale transcrever os precedentes desta Corte de Justiça, nos quais se reconhece a ilegitimidade da cobrança quando não precedida de procedimento administrativo no qual se garanta o exercício do contraditório e ampla defesa, vejamos:<br> .. <br>Sendo esse o caso dos autos, revela-se coerente o entendimento lançado na sentença, sendo imperativa sua confirmação no presente instante.<br>Pois bem.<br>Consoante relatado, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão do acórdão recorrido a respeito da apreciação de sua alegação segundo a qual a cobrança do ICMS mediante repasse independente de prévio contraditório ou ampla defesa.<br>Verifica-se que, nos embargos de declaração opostos na origem, a recorrente apontou omissão deduzindo argumentação relacionada à sua ilegitimidade passiva, em última análise.<br>Todavia, a alegação de ofensa aos art. 1.022 do CPC relativa a questão que não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal de origem evidencia fundamentação deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1963131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).<br>Ademais, indica ofensa ao art. 9º, § 1º, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 121 do CTN, na medida em que impedida de efetuar o repasse econômico do ICMS para o substituído tributário.<br>Contudo, o acórdão recorrido entendeu indevida a cobrança em razão da falta de prévio contraditório, sem se manifestar especificamente a respeito da referida questão.<br>E, não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA