DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGISA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MORTE DE AVES EM GRANJA POR ESTRESSE CALÓRICO. AUSÊNCIA DE GERADOR NO LOCAL. TEORIA "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PROPRIEDADE E QUANTIDADE DAS AVES MORTAS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Descabe falar em cerceamento de defesa se a prova tida por imprescindível sequer foi objeto de requerimento pela parte em momento oportuno. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público e configura falha na prestação dos serviços a interrupção imotivada de energia elétrica. A parte autora, bem como seu parceiro criador, produtores em larga escala de frangos para abate, tem plena ciência dos riscos inerentes à atividade explorada, a qual depende do fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica. Tal situação conduz à conclusão de que a demandante deveria estar munida das habituais fontes alternativas ou medidas mitigatórias, haja vista a previsibilidade do prejuízo elevado em caso de morte das aves do criadouro, em contrapartida ao reduzido custo para a instalação de um gerador. Assim, com fulcro na teoria "duty to mitigate the loss" admite-se a repartição dos prejuízos entre as partes litigantes. Uma vez atestada a existência de prejuízo financeiro e, lado outro, não sendo possível verificar de plano a sua extensão, a apuração deve ser feita em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC/2015.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 482/486).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 524/535), ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega violação do art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.987/1995, ao argumento de que a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, por prazo inferior a uma hora, não configura descontinuidade do serviço nem gera, por si só, o dever de indenizar, sobretudo quando não demonstrada a superação dos limites de tolerância fixados pela agência reguladora. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação ao pagamento de indenização.<br>RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 621/654), sustenta contrariedade aos arts. 422 e 945 do Código Civil, sob o fundamento de que não se aplica ao caso a teoria do duty to mitigate the loss, utilizada pelo acórdão recorrido para reconhecer a culpa concorrente da autora e, com isso, reduzir a indenização devida pelos danos materiais decorrentes da morte de 25.620 (vinte e cinco mil, seiscentas e vinte) aves em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Defende que não há dever legal de adquirir ou manter gerador próprio para suprir falhas no serviço essencial, de responsabilidade exclusiva da concessionária.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a culpa concorrente atribuída e condenar a parte contrária ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais sofridos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 562/606 e 663/666).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 680/688 (ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) e de fls. 735/773 (RIO BRANCO ALIMENTOS S/A).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A. contra a ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, por aproximadamente uma hora, que teria causado a morte de 25.620 (vinte e cinco mil, seiscentas e vinte) aves em granja de parceiro integrado.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária pelo evento, mas aplicou a culpa concorrente da autora diante da ausência de gerador no local, condenando a ré ao pagamento de metade do prejuízo material apurado. Em grau recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS deu parcial provimento à apelação da ENERGISA apenas para determinar que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença.<br>Analiso ambos os recursos conjuntamente.<br>No presente caso, a concessionária pretende afastar sua responsabilidade, alegando que a interrupção do serviço, por prazo inferior a uma hora, estaria dentro dos limites de tolerância fixados pela ANEEL e não configuraria ilícito. A RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, por sua vez, busca o afastamento da culpa concorrente, sustentando que não lhe incumbia adotar medidas de contingência para suprir falha do serviço essencial.<br>Não obstante, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, já que a interrupção do fornecimento, embora de curta duração, não foi precedida de aviso nem justificada por razões técnicas ou de segurança, circunstâncias que caracterizam descontinuidade indevida. Assentou, ainda, que a paralisação acarretou a morte de mais de vinte e cinco mil aves pertencentes à parte autora, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária. Por outro lado, a Corte local aplicou a teoria do duty to mitigate the loss para reduzir a indenização à metade, em razão da ausência de medidas mitigadoras por parte da autora, como a instalação de gerador próprio.<br>A esse respeito, constou do acórdão recorrido (fls. 445/450) :<br>Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil da ré, em virtude da interrupção de energia que ocasionou o óbito, por estresse calórico, de 25.620 aves de propriedade da autora, que se encontravam no galpão do parceiro criador.<br> .. <br>E na hipótese dos autos, data vênia, não se vislumbra prova robusta o suficiente para atestar com a segurança necessária que o comportamento adotado pela autora ou seu parceiro produtor teria sido a causa exclusiva da morte das quase vinte e seis mil aves.<br>A detida análise dos autos revela que no dia 22/09/2013, por volta das 12h45min, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica por um período aproximado de 01 hora.<br>Contudo, em que pese o esforço argumentativo da recorrida, não há dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços, eis que esta, em sua defesa, afirma que não foi possível identificar a causa para a interrupção no fornecimento da energia, a qual se deu por "problemas não identificados".<br> .. <br>Salienta-se que a evidente infalibilidade do sistema é prevista pela legislação supracitada. Porém, a interrupção dos serviços capaz de afastar a responsabilidade da concessionária deve ser motivada por inadimplência do consumidor, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, dependendo de aviso prévio, ou em casos de emergência. É o que consta do art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995, litteris:  .. <br>Contudo, nenhuma das citadas hipóteses foram comprovadas pela demandada, que alegou apenas, como já dito, "problemas não identificados", de sorte que a interrupção deve ser considerada como descontinuidade do serviço público, suficiente para atestar a falha na prestação do serviço e permitir, por conseguinte, a sua responsabilização pelos danos experimentados pela parte consumidora.<br> .. <br>Por outro lado, mostra-se correta a r. sentença no ponto em que reconheceu a culpa concorrente da parte autora e repartiu os prejuízos.<br>Isso porque aplicável ao caso a teoria do "duty to mitigate the loss". Referida teoria conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva e lealdade, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas (R Esp 1325862/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, D Je 10/12/2013).<br> .. <br>No caso específico dos autos, não se pode descurar que a parte autora, bem como seu parceiro criador, produtores em larga escala de frangos para abate, tem plena ciência dos riscos inerentes à atividade explorada, a qual depende do fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica.<br>Tal situação conduz à conclusão de que a parte autora e seu parceiro produtor deveriam estar munidos das habituais fontes alternativas ou medidas mitigatórias, haja vista a previsibilidade do prejuízo elevado em caso de morte das aves do criadouro, em contrapartida ao reduzido custo para a instalação de um gerador, por exemplo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame da extensão do dano, da relação de causalidade e dos elementos concretos que levaram à aplicação da culpa concorrente, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor de ambas recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA