DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE RUAN VIANA FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5018910-03.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 7 e 8, homologou a falta disciplinar de natureza grave do paciente e determinou a interrupção do prazo para a progressão ao regime semiaberto (fls. 17/19).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/16), nos termos da ementa (fls. 08/09):<br>EMENTA:DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM FESTEJO CARNAVALESCO NO INTERIOR DA CELA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão definitiva do apenado ao regime fechado, a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão de participação em festejo carnavalesco no interior da cela.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e se são válidas as sanções aplicadas, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O apenado foi regularmente ouvido pela Comissão Técnica de Classificação e assistido por defesa técnica posteriormente, sem alegação de nulidade no parecer apresentado.<br>4. A prática de indisciplina foi devidamente apurada e caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP.<br>5. A jurisprudência do STJ (Súmula 534) e o art. 127 da LEP autorizam a interrupção do prazo para progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado não acarreta nulidade do PAD quando posteriormente suprida, sem prejuízo à ampla defesa. 2. A prática de falta grave justifica a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão, nos termos da LEP e da jurisprudência consolidada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 118, I; 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534<br>Relata a Defesa que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, por crimes de tráfico de drogas.<br>Assevera que instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD n. SEI - 210001/012221/2024, a oitiva do apenado foi realizada sem a presença de defesa técnica, embora no acórdão tenha constado que a Defensoria Pública o teria assistido, inexiste registro da efetiva participação de Defensor ou advogado no ato de interrogatório no PAD, sendo manifesta a nulidade absoluta, nos termos da Súmula 533 do STJ (fl. 03).<br>Afirma que o reconhecimento da falta grave foi fundamentado no relato de policiais penais, entendendo pela insuficiência probatória.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos do PAD, e no mérito, requer seja reconhecida a nulidade absoluta do processo administrativo, com anulação da regressão de regime e da interrupção do prazo para progressão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 31/33). As informações foram prestadas (fls. 40/42; 45/75).<br>A Defesa manifestou-se ciente da decisão de indeferimento liminar (fls. 77/78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 84/88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, tem-se que:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. (AgRg no HC n. 1.013.615/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que passaremos a analisar.<br>No voto condutor do acórdão, o Relator consignou (fls. 11/16):<br> ..  A defesa alega a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, inicialmente, sustenta a violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que a defesa técnica do apenado foi constituída após sua oitiva na CTC.<br>Examinando-se os autos, no que concerne à regularidade formal da imputação disciplinar, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reforma, pois a falta disciplinar de natureza grave, apurada no procedimento disciplinar de nº SEI - 210001/012221/2024, foi homologada pelo i. Magistrado.<br>Notadamente por ter constatado a prática de indisciplina, pela participação do agravante em festejo de carnaval no interior da cela, com batucadas, cantorias, sambas e muito barulho durante a madrugada de 14.02.2024, festejo que poderia ser utilizado para acobertar escavações de túneis destinados a fuga, em total desrespeito às regras do sistema prisional.<br>Assim, no caso em questão, a autoridade administrativa, promoveu a oitiva do apenado, nos seguintes termos:<br> ..  Foi o recorrente, assim, devidamente ouvido perante a Comissão Técnica (id 02, fls. 08), bem como realizada defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional.<br> ..  Não se desconhece entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, no sentido de que no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave, o apenado deve ser assistido juridicamente por advogado constituído ou defensor nomeado, sob pena de nulidade do procedimento apuratório, por cerceamento ao direito de defesa do acautelado.<br>Contudo, in casu, foi assegurado ao apenado o direito de permanecer em silêncio.<br>E mais, o parecer da defesa técnica foi elaborado em 18.04.2024, sem suscitar qualquer nulidade no PAD, tendo sido o Parecer da Comissão Técnica de Classificação elaborado em 26.04.2024, após a oitiva de defesa técnica.<br>Portanto, a falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br>Cabe mencionar que a aplicação da sanção disciplinar tem natureza jurídica de ato administrativo e, sendo assim, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante, não se vislumbra qualquer prejuízo apto a ensejar nulidade do PAD em questão.<br>Com isso, considerando as circunstâncias do evento, resta configurada à prática de indisciplina, nos termos dos arts. 50, VI c/c 39, II LEP, sendo certo que o penitente que incide nesta figura comete falta grave, o que acarreta sanções como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a interrupção de benefícios.<br>Neste sentido, destaca-se o disposto no art. 118, I da LEP, que estabelece que o cometimento de falta grave enseja a regressão de regime, passando o apenado a cumprir a pena em regime mais rigoroso.<br>No mesmo sentido é o verbete sumular 534 do e. STJ, in verbis:<br>A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>Por fim, quanto aos dias remidos, o art. 127 da LEP dispõe que, em caso de falta grave, também cabe a revogação de até 1/3 do tempo remido.<br>Diante disso, a decisão do d. Magistrado de primeiro grau não merece reparos, estando em sintonia com a jurisprudência e a legislação, como acima destacado.<br>Portanto, contrariamente ao sustentado nas razões recursais, não se verifica a existência de vícios, que maculem o procedimento administrativo disciplinar, nem de extinção de culpabilidade da conduta do apenado, razão pela qual se entende pelo prestígio e manutenção da r. decisão atacada por este recurso.<br>Ante o exposto, sou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É como VOTO.<br>Com efeito, foi instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para apurar o cometimento de falta grave por parte do paciente e, em 21/06/2024, o Juízo de primeira instância homologou o PAD, destacando (fl. 49):<br> ..  De fato, a conduta de Jorge Ruan Viana Ferreira de indisciplina praticada pelos presos da galeria "E". Ao indagarem e revistarem alguns apenados, foi descoberto com um dos presos um aparelho celular com um filme veiculando a imagem do denunciado, juntamente com os outros presos, participando de um festejo de carnaval no interior da referida cela, com batucadas, cantorias, samba e muito barulho como se estivessem nas ruas.<br>Além disso, poderiam ter utilizado barulho abafar escavações de túneis e quebras das paredes para fugirem, regularmente apurada no procedimento disciplinar SEI-210001/ 012221/2024, amolda-se ao preceito proibitivo do art. 50, VI C/C ART 39, II da Lei de Execução Penal.<br>Assim sendo, diante da legalidade na condução do procedimento, bem como da proporcionalidade das sanções administrativas, HOMOLOGO a falta disciplinar de natureza grave apurada e manter definitiva de Jorge Ruan Viana Ferreira ao regime FECHADO.<br>Nesse cenário, faz-se necessária a devida aplicação da previsão do artigo 112, § 6º, da LEP, bem como do enunciado 534 da Súmula do STJ, que já havia consolidado entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Por conseguinte, DETERMINO a interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da data da falta grave cometida, dia 17/02/2024 e DECLARO a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente já remidos, conforme o art. 127 c/c o art. 57, ambos da LE<br> .. <br>Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, foram rejeitados em 06/08/2024 (fls. 49/50).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo em Execução interposto, destacou que o ora paciente foi devidamente ouvido perante a Comissão Técnica (id 02, fls. 08), bem como realizada defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional (fl. 13), colacionando a Defesa apresentada pelo Defensor Público Carlos Ribeiro dos Santos Júnior, em 18/04/2024 (fls. 13/14).<br>Destacou-se, ainda, que o Parecer da Defesa técnica foi elaborado em 18/04/2024, sem suscitar qualquer nulidade no PAD, tendo sido o Parecer da Comissão Técnica de Classificação elaborado em 26.04.2024, após a oitiva de defesa técnica (fl. 15).<br>Concluiu o Relator em seu voto (fl. 16):<br> ..  Portanto, contrariamente ao sustentado nas razões recursais, não se verifica a existência de vícios, que maculem o procedimento administrativo disciplinar, nem de extinção de culpabilidade da conduta do apenado, razão pela qual se entende pelo prestígio e manutenção da r. decisão atacada por este recurso.<br>Como visto, o paciente foi devidamente assistido por Defensor constituído que não suscitou qualquer nulidade no PAD em 18/04/2024, tendo sido elaborado o Parecer da Comissão Técnica de Classificação elaborado posteriormente em 26/04/2024, registrando-se, assim, que não foi o ato impugnado no prazo legal, somente alegando a nulidade posteriormente, sem ter sido demonstrado prejuízo concreto à Defesa ou, mesmo deficiência de atuação que comprometa o mérito.<br>Nestes termos, a jurisprudência desta Corte entende que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, bem como estabelecendo que é necessário que seja demonstrado o prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.<br>4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.<br>6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ.<br>8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI;<br>52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Destaque-se que é consabido que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ. Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.<br>3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.<br>4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.413/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025)<br>Consta ainda dos autos a integralidade dos autos do PAD (fls. 55/75) e, ao contrário do alegado pela Defesa, pode ser constatado nas Declarações prestadas pelo paciente JORGE RUAN VIANA FERREIRA, que foi assistido pela Defensoria ao responder às perguntas (fl. 59 - grifamos):<br>Foi informado ao interno que lhe serão feitas algumas perguntas para esclarecer os fatos, e que poderá responder as perguntas ou abster-se de responder. Perguntado ao declarante se sabe ler e escrever, respondeu que: SIM; Perguntado ao declarante, se permanece a opção por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado no presente procedimento, respondeu que: SIM. Perguntado ao declarante se conhece ou tem ciência das regras e regulamentos dentro das unidades prisionais da SEAP e de seus direitos e deveres enquanto interno, respondeu que: SIM. Perguntando ao declarante se no período em que está preso já respondeu a procedimento disciplinar antes respondeu que: SIM; Perguntado ao declarante se a parte é verdadeira, respondeu que em parte. Perguntado ao declarante se deseja falar mais alguma coisa respondeu que: os fatos descritos na parte disciplinar ocorreram no dia 17 de fevereiro e que o mesmo não apareceu na filmagem porém, o mesmo foi delatado por outro interno por estar presente no festejo e que o aparelho celular não estava em sua posse.  .. <br>Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, o PAD não foi constituído somente de declarações de agentes prisionais, destacando-se as declarações do próprio paciente e do apenado RAFAEL LUIZ MATHIAS (fl. 60 - grifamos):<br> ..  Diz não estar sendo coagido a prestar estas informações e não ter advogado para lhe defender nesse procedimento disciplinar, necessitando dos serviços da DPERJ.<br>Concernente aos fatos, afirma: QUE, a festa em questão, iniciou pouco antes do confere matutino do dia 17/02/2024 e continuou até o final da noite daquele dia; QUE o objetivo da festa era comemorar o seu aniversário; QUE, vários presos participaram, além dos que apareceram no filme; QUE, a festa ocorreu no interior da cela "E"; QUE não houve consumo de bebida alcoolica; QUE somente as "meninas" consumiram cocaína; QUE, foram os "empresários" da cadeia quem financiaram as drogas, os quais não quis fornecer os nomes; QUE, não sabe dizer quem ou como colocaram as drogas no interior da UP; QUE, várias vezes foram advertidos do barulho pelos servidores de plantão; QUE, tem conhecimento de que o comportamento de todos naquela festa era proibido; QUE, o telefone usado para filmar a festa não lhe pertencia, não sabe quem era e quem filmou; QUE, depois soube que foi o preso de vulgo "Tcheco" quem enviou o filme para o exterior da cadeia, com fins de prejudicar a "Comissão"; QUE, existiam outros celulares na UP, o quais não sabe quem e como colocaram no interior da UP.<br>Do mesmo modo, prestaram declarações os apenados Gleybson Pereira de Jesus (fl. 61); Gilson da Silva Santos (fl. 62); Claudionei Cardoso da Costa (fl. 63); Douglas de Lima Silva (fl. 64) e Ézio Reisinger do Nascimento (fl. 65).<br>Consta a Defesa apresentada em 18/04/2024, pelo Defensor Público Carlos Ribeiro dos Santos Júnior (fls. 66/67) e o Parecer da Comissão Técnica de Classificação (fls. 68/69), que concluiu, por unanimidade dos membros que o imputado cometeu, no mínimo, a falta de natureza GRAVE, nos termos do artigo 50, VI, c/c artigo 39, II, ambos da lei federal 7210/84 (obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se), desobediência ao servidor (fl. 69).<br>Nestes termos, constata-se que não se constata ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA