DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF (fls. 935-936).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 870):<br>DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro empresarial, em que se discute a extensão da indenização securitária e pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de incêndio em estabelecimento comercial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a indenização securitária deve corresponder ao valor integral da apólice em caso de perda total; (ii) se a demora no pagamento do seguro gerou danos materiais e lucros cessantes; (iii) se houve dano moral; e (iv) se é devida correção monetária sobre o valor da indenização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A indenização securitária deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, ainda que em caso de perda total, quando possível a mensuração dos danos por meio de perícia.<br>4. A demora no pagamento da indenização securitária não gera direito a danos materiais e lucros cessantes quando não comprovado que o encerramento das atividades decorreu exclusivamente desta mora, e não do próprio sinistro.<br>5. O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou evidências que comprovem a lesão extrapatrimonial.<br>6. A correção monetária sobre indenização securitária incide desde a data da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos desprovidos. Honorários recursais fixados.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJSC, Súmula 29; AgInt no R Esp 1.167.778/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 7/12/2017.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 877-880).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 884-896), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 405, 406 e 781 do Código Civil de 2002, pois "a necessidade de correção da Importância segurada somente seria cabível se os prejuízos superassem o valor da cobertura securitária, o que definitivamente não é o caso. Portanto, considerando que a época a seguradora promoveu o pagamento no exato valor do prejuízo, não há que se falar em complementação em razão da necessidade tão somente de se corrigir a importância segurada a partir da vigência da apólice" (fl. 892);<br>(ii) arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, sustentando que "o presente recurso visa reforma a r. decisão de modo a conformá-lo ao entendimento consolidado pelo STJ, já aplicado pelo E. TJSC e recentemente previsto na Lei 14.905/24, para reconhecer que a correção monetária deva incidir pelo IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora será pela SELIC descontado o IPCA, até o pagamento, de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil para determinar a aplicação uniforme e obrigatória da Taxa SELIC, caso não exista convenção prévia a respeito" (fls. 893-894).<br>Alega que, "em vista da alteração do artigo 406 do Código Civil ,  deverá ser observada a aplicação do IPCA como fator de correção para os danos materiais desde o evento e para o dano moral desde o arbitramento e EXCLUSIVA DA SELIC com dedução do IPCA, como regra dos juros de mora, sobre o débito judicial desde a citação da seguradora para ambos os valores, sob pena de ofensa à norma legal" (fl. 894).<br>No agravo (fls. 938-951), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 953-955).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito às alegações de que "a necessidade de correção da Importância segurada somente seria cabível se os prejuízos superassem o valor da cobertura securitária" (fl. 892) e de que a correção monetária deverá "incidir pelo IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora será pela SELIC descontado o IPCA, até o pagamento, de acordo com a nova redação do artigo 406 do Código Civil para determinar a aplicação uniforme e obrigatória da Taxa SELIC, caso não exista convenção prévia a respeito", bem como afronta aos arts. 389, 405, 406 e 781 do Código Civil de 2002, as teses e os conteúdos normativos de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA