DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por IRENE PROVISANO CUNHA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPRIDA COM A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As partes celebraram promessa de cessão de direitos sobre o imóvel discutido durante a constância de união estável. Com a dissolução, acordaram que a posse permaneceria com o autor, que pagaria à ré o valor ajustado, para que esta desocupasse o bem. Recebida a quantia, a demandada não quis deixar o imóvel.<br>2. Nova pactuação entre as partes, segundo a qual o autor cedia os direitos sobre o imóvel à ré, pelo pagamento de entrada e de 76 (setenta e seis parcelas), das quais somente 5 (cinco) foram quitadas.<br>3. Posse que se tornou precária com o inadimplemento e a citação, suprindo a notificação extrajudicial prevista no instrumento.<br>4. Diversamente do que alega a recorrente, cabia-lhe o encargo de provar o pagamento, diante da impossibilidade de se atribuir ao autor o ônus de demonstrar fato negativo.<br>5. Inverossímil afirmação de que a parte "teria mostrado os comprovantes do adimplemento à magistrada", e pode apresentá-los em qualquer oportunidade. Momento processual próprio para a produção de prova documental, previsto nos artigos 434 e 435, caput e parágrafo único, do CPC. 6. Pretensão reintegratória corretamente acolhida na r. sentença. Recurso desprovido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos art. 373, I, e § 1º, do Código de Processo Civil; e 421, 475 e 422, todos do Código Civil, sob as seguintes teses:<br>a) o acórdão recorrido violou o ônus da prova, notadamente porque a parte autora, ora recorrida, não apresentou provas adequadas para demonstrar o inadimplemento das obrigações;<br>b) o acórdão violou os princípios contratuais da função social do contrato, boa-fé objetiva, equidade e justiça contratual.<br>c) houve inadequação da análise de inadimplemento e na falta de sua comprovação.<br>d) ocorreu violação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 351/363.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que o litígio não versa sobre domínio, mas sobre direitos possessórios decorrentes de promessa de cessão firmada em 2008 e repactuações posteriores, após a dissolução da união estável, em 2013, litteris:<br>O recurso beira a falta de dialeticidade, na medida em que não impugna especificamente as razões de decidir, mas se limita a reiterar a argumentação - desprovida de amparo-, já veiculada na contestação. Com efeito, a alegação de que caberia ao autor demonstrar a falta de pagamento das prestações não observa a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o ônus da prova deve ser distribuído à parte que puder suportá-lo, e cujo escopo não é outro senão o de garantir a paridade de armas aos litigantes no processo. Seria impossível ao apelado desincumbir-se do encargo de provar fato negativo. O suposto adimplemento das parcelas, exibido à magistrada, mas não juntado aos autos, carece de verossimilhança. Na peça de bloqueio, a ré já afirmava que teria os comprovantes, e, na petição de apelo, reitera essa afirmação, informando que poderia apresentá-los em qualquer oportunidade. Se dispusesse, efetivamente, de tais comprovantes, deveria a parte atentar ao disposto nos artigos 434 e 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto ao momento processual adequado para a produção da prova documental.<br>De qualquer modo, não há prova do pagamento das prestações acordadas. Como bem ressaltou a D. sentenciante, a citação da ré supriu a notificação extrajudicial prevista no contrato, e sua posse, a partir de então, tornou-se precária.<br>(..)<br>Também diversamente do que entende a apelante, a parte lesada pelo inadimplemento pode preferir pedir a resolução do contrato a exigir o seu cumprimento, nos termos do artigo 475 do Código Civil.<br>Sendo assim, considerado que o autor fez a prova do fato constitutivo do direito alegado (no caso, os requisitos do artigo 5611 do CPC), e que a ré não logrou demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (o adimplemento das prestações), correta a r. sentença ao acolher o pedido reintegratório.  g.n .<br>O Colegiado, em suma, afastou a tese recursal de que caberia ao autor provar o inadimplemento das prestações, consignando que, à luz da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, não se seria possível exigir do autor, ora recorrido, a demonstração de fato negativo.<br>Incumbiria, portanto, à ré, ora recorrente, comprovar o adimplemento alegado, por ser quem detém melhores condições para tanto. Afastou-se, portanto, as teses da distribuição errônea do ônus da prova e da alegada inadequação da análise do inadimplemento do contrato. Assim, a distribuição do ônus teria sido corretamente orientada para quem podia produzir a prova.<br>No caso dos autos, verifica-se que a alegação de que caberia ao autor, ora recorrido, a falta de pagamento das prestações não observa a distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que ao recorrido seria impossível provar fato negativo. Colhem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE ESPERA EMFILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (..), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp 1.593.819/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus probatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação de que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova nesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para instrução processual, com observância do devido processo legal. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935.811 - SE (2016/0156898-6), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 22/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.271.223 - SP (2022/0400857-0), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 24/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.651/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta<br>Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior e encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, verifica-se que não se consubstancia o dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão recorrida está de acordo com o que vem decidindo o STJ a respeito do tema.<br>Quanto à tese de que o acórdão violou os princípios contratuais da boa-fé objetiva, equidade, função social do contratual e justiça contratual, assim como a alegada desproporcionalidade da reintegração de posse e a lesão à dignidade da pessoa jurídica, não merecem prosperar, haja vista que o acórdão analisou detidamente os requisitos da configuração da reintegração de posse, não havendo que se falar em lesão aos princípios elencados.<br>Com efeito, percebe-se que o acórdão recorrido manteve a sentença considerando os seguintes pontos: (i) ausência de prova de adimplemento; (ii) distribuição do ônus probatório; (iii) caracterização da posse precária após a citação; e (iv) adequação da resolução contratual (art. 475 do CC) e dos requisitos do art. 561 do CPC.<br>Ainda nesse contexto, a análise das questões apresentadas no recurso especial, quais sejam boa-fé objetiva, equidade, justiça contratual, desproporcionalidade da reintegração de posse e lesão à dignidade da pessoa humana, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame das matérias suscitadas no recurso especial - a boa-fé objetiva, a deslealdade contratual, a função social do contrato e o equilíbrio contratual - exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2946820 - SC (2025/0190816-6), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 29/09/2025  g.n <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas partes.<br>3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e dimensões dos imóveis negociados.<br>4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta. Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do negócio.<br>5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da devida contraprestação.<br>6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.625.380/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  g;n <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (..), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp n. 1.593.819/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação do litisconsórcio passivo necessário, por compreender que a procedência do pedido de declaração de nulidade de contrato afetará diretamente a esfera jurídica da parte. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.306.782/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I.<br>Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. 3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (iii) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (iv) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (v) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (vi) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil. 8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial. 10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1848382 - MT (2021/0059508-4), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 16/09/2025<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A Corte de origem concluiu que a reintegração de posse está adstrita à área objeto dos contratos de comodato e que o recorrido ocupa uma área em que não corresponde ao objeto do comodato, não restou demonstrado o esbulho alegado na inicial. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2865012 - MG (2025/0055297-1), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 08/09/2025 - g.n<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, decorrente de inadimplemento contratual em promessa de compra e venda de imóvel. 2. O contrato previa pagamento do imóvel em parcelas mensais, com cláusula de entrega da escritura pública condicionada ao pagamento integral. O inadimplemento das parcelas pelo comprador motivou a rescisão contratual e a condenação em cláusula penal, indenização pela ocupação do imóvel e ressarcimento de encargos. 3. Sentença de procedência parcial decretou a rescisão contratual e aplicou penalidades. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegações de nulidade do contrato e de descumprimento pelos vendedores, além de desconsiderar documentos novos apresentados pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes; e (ii) saber se a aplicação da exceptio non adimpleti contractus é cabível diante da alegação de que os imóveis não estavam livres de ônus. III. Razões de decidir 5. A cláusula penal moratória tem natureza indenizatória e, em regra, afasta sua cumulação com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ. 6. A aplicação da exceptio non adimpleti contractus foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu que os vendedores não descumpriram suas obrigações contratuais, sendo o inadimplemento exclusivamente do comprador. 7. A análise de documentos novos e a reinterpretação de cláusulas contratuais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2871925 - SC (2025/0071027-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 16/09/2025 - g.n<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO DE ONEROSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato entabulado entre as partes configura locação e não comodato, diante da existência de ajuste de contraprestação pecuniária pelo uso do imóvel. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2901880 - SC (2025/0119620-4), Ministro RAUL RAÚJO, Quarta Turma, Dje 08/09/2025 - g.n.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da inexistência de fixação na Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA