DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 735 do STF (fls. 149-151).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 133):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - IMISSÃO DE POSSE - Imóvel arrematado em leilão extrajudicial - Tutela antecipada indeferida - Insurgência dos arrematantes - Cabimento - Alegações dos atuais ocupantes atinentes à suposta indivisibilidade do imóvel - Imissão dos arrematantes na posse do bem que não se mostra despropositada - Inexistência de efetiva fusão dos imóveis, que constam com matriculas individualizadas e com as respectivas metragens - Desocupação do imóvel pelos requeridos que deverá ocorrer no prazo de trinta dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 108-116), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de conflito jurisprudencial, violação do art. 234 da Lei n. 6.015/1973.<br>No agravo (fls. 154-163), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 161-171.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que indeferiu liminar de imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial (fl. 133).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi provido para conceder a liminar para desocupação do bem, considerando-se que "os requeridos, ora agravados, ocupam o bem de forma precária, não havendo em quaisquer de suas manifestações justificativas suficientes para afastar o deferimento da liminar imissão de posse" (fl. 136).<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão ou não presentes requisitos autorizadores para a imissão de posse, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA