DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por WELLINGTON GIULIANI BILINI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA INTERCEPTADO EM SUA TRAJETÓRIA PELA VIA PREFERENCIAL POR AUTOMÓVEL QUE INTENTOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. PRETENSA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CONDUTOR E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO SINISTRO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PARA ARCAR COM OS DANOS DAÍ DECORRENTES  STJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.615.062/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 19-08-2024 . ELISÃO DE TAL OBRIGAÇÃO QUE SE JUSTIFICA APENAS SE RESTAR DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO ANTES DO SINISTRO, AINDA QUE NÃO SE TENHA REALIZADA A TRANSFERÊNCIA FORMAL JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. SÚMULA 132 DA ALUDIDA CORTE ESPECIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL AFIRMAR A OCORRÊNCIA DESSA EXCEÇÃO, POIS NADA DE CONCRETO FOI PRODUZIDO PARA EVIDENCIAR A SINGELA ALEGAÇÃO DE VENDA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE  TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0000214-16.2013.8.24.0026, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-11-2021 . SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto às alegações de cerceamento de defesa e de redução do valor da indenização.<br>Aduz, ainda, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 996, caput, 997, § 1º, e 1.009, § 1º, todos do CPC argumentando que (fls. 695-967):<br>Entretanto, é preciso pontuar que a parte Recorrida foi vencedora em primeira instância, tendo o juízo afastado sua responsabilidade pelo acidente. Logo, não possuía interesse em manejar recurso, conforme dicção expressa dos arts. 996 e 997, § 1º, do Código Processo, segundo os quais somente a parte vencida pode interpor recurso de apelação e recurso adesivo.<br>Seu interesse recursal é condicionado ao acolhimento do recurso, quando então passaria a ser sucumbente na ação. Todavia, inexiste hipótese legal de recurso condicional, devendo o interesse estar presente no momento da sua interposição.<br> .. <br>O caso, portanto, apresenta particularidade em razão da condicionalidade do interesse recursal, tanto no tocante à preliminar de cerceamento de defesa quanto na tese de redução do valor da indenização, ao provimento do recurso de apelação. Ou seja, o interesse recursal, aqui, surge apenas diante da perspectiva de provimento do recurso de apelação.<br>Aponta, por fim, violação dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, em razão da alteração legislativa e jurisprudencial acerca da aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fixação dos juros moratórios.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 700-705).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 706-707), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 711-716).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 718-720).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de cerceamento de defesa e os argumentos que pretendem a redução do valor de indenização - suscitados nas contrarrazões da apelação não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que decidiu da seguinte forma (fl. 685):<br>Por fim, cumpre fazer um último registro: a arguição, em contrarrazões, de cerceamento de defesa e de redução do valor da indenização não passou despercebida. No entanto, a via eleita não se revela adequada para discutir essas questões, que devem ser suscitadas por meio de recurso próprio.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei.)<br>Além disso, em relação à alegada violação do art. 406 do Código Civil, não obstante se tratar de uma questão já bem sedimentada na jurisprudência do STJ, cumpre notar que, em 5/8/2025, a Corte Especial, ao apreciar a proposta de afetação no recurso especial 2025/0061839-6, afetou o Tema 1.368:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>No julgamento, foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)".<br>Assim, em cumprimento ao disposto no art. 256-L, I, do RISTJ ("Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator"), determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao Tema 1.368.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados no recurso especial e para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, quanto ao julgamento do tema n. 1.368, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA