DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamen to no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 271):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOFUNDIÁRIA. POSSE DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR NÃOAPRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DACAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. MÉRITO. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO. RECURSODE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃOCONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido exordial, por entender que a parte demandante teria preenchido os requisitos previstos na Medida Provisória nº 2.220/2001, reconhecendo o direito de concessão de uso do imóvel para fins de moradia.<br>2. A Decisão de origem de fato foi omissa ao não examinar a preliminar suscitada pelo Ente, quando da interposição da Contestação, sendo necessário reconhecer sua nulidade sobre tal ponto, todavia, achando-se a lide pronta para julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo (art. 1.013, §3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura. Trata-se de medida que prestigia a celeridade processual e assegura a maior eficiência e efetividade da tutela judicial.<br>3. O Estado do Ceará aduz a existência da Carência de ação por possível impossibilidade jurídica do pedido, o que no presente caso deve ser afastada, dado que o requerimento da demandante se relaciona a providência factível, pois conforme documentação emitida em 2006 pela Secretaria da Ação Social SAS considerando o mandado emitido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza, houve o reconhecimento do Sr. José Juvino da Silva como legítimo proprietário, ou seja, existiu a renúncia do poder público sobre o imóvel em questão.<br>4. Superado este ponto, os demais temas levantados nas razões recursais não merecem ser conhecidos. Dado que da análise cuidadosa da contestação, Contrarrazões e o atual apelo, constata-se que o ente apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença de origem, porquanto somente reproduziu a peça de contestação e contrarrazões, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, emrazão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC).<br>5. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida na extensão conhecida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 319/325).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.013, § 2º, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou as alegações postas no apelo do Estado agravante em que "ataca especificamente o capítulo da sentença que trata da Medida Provisória nº 2.220/2001." (fl. 349). Ressalta que "ao deixar de apreciar integralmente os fundamentos apresentados no recurso de apelação, o tribunal de origem incorreu em violação ao artigo 1.013, §2º, do CPC/2015, que assegura a devolução da matéria não apreciada pelo juízo de primeira instância." (fl. 345). Argumenta que "a sentença aplicou as disposições da Medida Provisória nº 2.220/2001 ao presente caso concreto" e que "No recurso de apelação do Estado do Ceará, há capítulo específico tratando acerca da inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.220/2001 na situação da parte apelada, dado que pelo Princípio do Tempus Regit Actum" (fl. 348), de modo que defende o conhecimento do apelo interposto perante a Corte Estadual;<br>(II) art. 1.022, I, do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido padece de contradição na medida em que concluiu "que o recurso de apelação não teria cumprido o princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica à sentença. Contudo, a apelação apresentou, de forma clara, capítulo específico sobre a inaplicabilidade da Medida Provisória nº 2.220/2001" (fl. 351);<br>e (III) art. 1º da Medida Provisória n. 2.220/2001 tendo em vista que a parte agravada não preenche os requisitos para a concessão de uso do imóvel público para fins de moradia.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação prosperar.<br>Do compulsar dos autos, é de se constatar que a sentença de piso julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou a edilidade a adotar providências para a concessão do imóvel para fins de moradia, nestes termos (fl. 206):<br>Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na vestibular, determinando que o Estado do Ceará conceda à ora autora, Sra. Maria Auristela Sousa Marques (Maria Auristela Marques Pereira - nome de casada), a concessão de uso para fins de moradia, regularizando a posse da mesma no imóvel situado na Rua Nunes Valente, 926, no bairro Aldeota, nos termos do art. 1º e ss, da Medida Provisória nº 2.220/2001.<br>Por sua vez, a petição da apelação (fls. 214/229) veiculou o inconformismo do Estado do Ceará com o referido decisum, alegando que a autora não faz jus à supradita concessão, apontando, expressamente, o regramento da Medida Provisóri9a n. 2.220/2001, além de trazer considerações a respeito da ocupação.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na petição inicial, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos.<br>Nessa linha de raciocínio, sobressaem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br>2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.<br>Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.<br>4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO HÁ PERTINÊNCIA COM A SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA<br>SÚMULA 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019).<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por<br>analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Conforme art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.<br>4. In casu, a ação foi julgada improcedente e os autores não fixaram, na exordial, a distribuição dos lucros cessantes pleiteados, razão pela qual incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC/2015 quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS.<br>REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. A repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só,<br>o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões<br>estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela<br>reforma da sentença. (c.f.: AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel.<br>Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5/2008).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA<br>TURMA, julgado em 7/11/2013, DJe 18/11/2013).<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga o julgamento da apelação interposta como se entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA