DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Daniel Paulo Maia Teixeira contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT (Presidência), que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.047/1.048):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE MOTOCICLETA. TRADIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO REGISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE E ADQUIRENTE PERANTE A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS OCORRIDOS APÓS A TRADIÇÃO. PAGAMENTO PELO ALIENANTE. RESSARCIMENTO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN. Por outro lado, de acordo com o art. 134 do referido Diploma Legal, é responsabilidade do vendedor realizar a comunicação de venda do veículo, caso o comprador não cumpra o disposto no art. 123, § 1º, sob consequência de responder solidariamente com o adquirente pelos débitos posteriores à tradição.<br>2. A despeito de existir solidariedade do alienante e do adquirente perante a Fazenda Pública pelos débitos ocorridos após a tradição, é possível que, na hipótese de não comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito, o alienante satisfaça a dívida solidária por inteiro com propósito de evitar a inscrição dele em dívida ativa e, posteriormente, requeira que o ressarcimento do novo proprietário do bem pelo efetivo dispêndio ocorrido após a tradição.<br>3. Constatado que o alienante adimpliu os débitos de infrações de trânsito, de IPVA e de taxas incidentes sobre a motocicleta posteriores à tradição, é cabível impor ao adquirente a obrigação de ressarcir o vendedor pelo efetivo prejuízo sofrido após a venda.<br>4. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração pela parte autora e pelos entes públicos, sendo parcialmente providos apenas os aclaratórios da G. S. Comércio de Motos Ltda. para consignar o índice de correção monetária aplicável (INPC, a contar do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ) e os juros de mora (1% ao mês, desde a citação, art. 405 do Código Civil) (e-STJ fls. 1.168/1.176).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários em 10% sobre a condenação (R$ 1.501,11) mostra-se irrisória, sendo possível, na espécie, seu arbitramento por equidade.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.255/1.261, por Lucas Martins de Queiroz, e às e-STJ fls. 1.266/1.279, por DETRAN/DF e DER/DF.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 1.285/1.288).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.298/1.307), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, objetivando: (i) a determinação de transferência da propriedade da motocicleta para o nome do réu Lucas Martins de Queiroz; (ii) a declaração de responsabilidade exclusiva do adquirente pelos débitos de DPVAT, de licenciamento, de multas e de IPVA; e (iii) a condenação do comprador ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.674,99, referentes a débitos adimplidos pela autora após a tradição (e-STJ fls. 916/919).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para: (a) determinar, ao DETRAN/DF, a alteração da propriedade da motocicleta para o nome de Lucas Martins de Queiroz; (b) declarar o réu responsável exclusivo pelos débitos de DPVAT, de licenciamentos, de multas e de IPVA desde 7/4/2020; fixar sucumbência recíproca, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 30% à autora e 70% aos réus (e-STJ fls. 920/921).<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, deu-lhe parcial provimento para condenar o apelado Lucas Martins de Queiroz à indenização por danos materiais referente à quitação de débitos suportados pela parte autora relativos a pagamento de imposto, de licenciamento, de DPVAT e de infrações de trânsito após a tradição do bem, no valor histórico de R$ 1.501,11 (mil, quinhentos e um reais e onze centavos).<br>Na oportunidade, condenou os réus "ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC /2015), na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob a incumbência do Réu, Lucas Martins de Queiroz, e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade solidária dos Réus - Detran /DF, Distrito Federal e DER/DF" (e-STJ fl. 1.058).<br>Ao apreciar os embargos de declaração asseverou: "o valor da condenação é a base de cálculo a ser utilizada como parâmetro de incidência da verba honorária por força do art. 85, § 2º, do CPC/15, afastando-se a fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15" (e-STJ fl. 1.175).<br>Pois bem.<br>É certo que o atual estatuto processual erigiu o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, sendo possível a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba somente de forma subsidiária, quando a causa possuir inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, oportunidade em que será possível o seu arbitramento por apreciação equitativa (§ 8º), observados os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º.<br>Essa orientação foi referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:<br>a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa.<br>b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso, entendo que o valor da condenação - R$ 1.501,11 (mil, quinhentos e um reais e onze centavos), relativo a despesas ocorridas em 2019, é irrisório a justificar a aplicação do critério de equidade.<br>Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo transcorrido (aproximadamente 4 anos, tendo permanecido parte deste período sobrestado para aguardar julgamento de IRDR sobre tema de mérito), a prestação do serviço na capital federal e o trabalho realizado pelo advogado, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao serviço prestado, mantido o percentual de sucumbências dos réus, visto que não foi objeto de insurgência.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para arbitrar os honorários por equidade, uma vez configurada a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA