DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Everton Torres Ribas, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de aproximadamente 21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe no porta-malas do veículo<br>Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e na elevada quantidade de entorpecentes. Posteriormente, no plantão, foi deferida medida liminar pelo Tribunal de origem para substituir a preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica por 180 (cento e oitenta) dias, diante do quadro clínico de paraplegia e lesão sacral e da ausência de estrutura prisional adequada.<br>No curso da ação penal, houve oferecimento e recebimento da denúncia, imputando ao paciente o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Posteriormente, em sede de habeas corpus, a 1ª Câmara Criminal do TJMS concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que:<br>(i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e é desproporcional, por se amparar exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito;<br>(ii) existem sérias dúvidas quanto à participação do paciente no delito, por atuar como motorista de transporte por aplicativo e, em razão da paraplegia, não ter condições de verificar objetos acondicionados por terceiros no veículo;<br>(iii) a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) seria suficiente para acautelar a ordem pública.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com imposição, se necessário, de todas as cautelares do art. 319 do CPP, e, por conseguinte, a revogação da prisão domiciliar estabelecida pelo Tribunal de origem.<br>Foram prestadas informações (fls. 126-128 e 135-150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 154).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Primeiramente, não conheço da alegação relativa à participação do paciente no delito, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.<br>No mais, da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, extraem-se as seguintes razões de decidir (fls.101-102):<br>Quanto à necessidade de prisão cautelar, aplicação de medidas diversas da prisão, concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, é de se registrar que é cabível a prisão preventiva em hipóteses como a ora retratada, como se vê do artigo 313, CPP.<br>É pacífico na jurisprudência que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 210419/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025), bem como que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Dje 13/3/2020).<br>No caso em exame, embora os autuados Leonardo Alves dos Santos e Everton Torres Ribas sejam primários e possuam bons antecedentes, foram flagrados transportando expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe, acondicionados no porta-malas do veículo em que estavam. Trata-se de substâncias ilícitas de alto valor no mercado, com potencial de fracionamento para centenas de usuários, o que evidencia, à primeira vista, significativo grau de inserção no comércio de drogas e concreto risco à ordem pública, notadamente pela diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>Ainda que ambos sejam pessoas com deficiência física, não há qualquer elemento nos autos que demonstre atual insuficiência, ineficácia ou inviabilidade do atendimento médico ou assistencial no estabelecimento prisional, o que afasta, por ora, a aplicação do art. 318, inciso II, do CPP.<br>A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a prisão domiciliar a pessoas com deficiência somente é cabível quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere:<br>"Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional  ..  No caso, não há prova de que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao Paciente é ineficiente e inadequado." (HC 239,294/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)<br>No mais, não vislumbro, no caso concreto, possibilidade de substituição da prisão por qualquer das outras cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois, diante da gravidade concreta da conduta, não se mostram adequadas ou suficientes para acautelar a ordem pública.<br>Isso posto, converto a prisão em flagrante de EVERTON TORRES RIBAS, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 1.667,733-SSP/MS, CPF 023.607.971-90, pai Claudecir Fernandes Ribas, mãe Eva Torres, Nascido/Nascida em 20/08/1987, natural de Caarapó - MS, Outros Dados: (67) 99828-6535, com endereço à Rua Doutor Coutinho, 3.360, (67) 99967-5682 e (67) 99828-6535, Santo Antônio, CEP 79940-000, Caarapó - MS, Fone (67) 99967-5682 e LEONARDO ALVES DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Operador de Produção, RG 1738563, CPF 059.938.611-85, pai Lenildo Alves dos Santos, mãe Rozana Alves dos Santos, Nascido/Nascida em 04/03/1995, natural de Dourados - MS, com endereço à Rua dos Coqueiros, 2018, Eco Park, CEP 79940-000, Caarapó - MS em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP.<br>Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, com a seguinte fundamentação (fls. 115-117)<br>Inicialmente, é de se destacar a extrema gravidade da conduta imputada ao paciente por ocasião da sua prisão em flagrante, tratando-se de tráfico de elevada quantidade e de natureza diversa de entorpecentes (21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe).<br>Tal postura indica, pelo menos nessa fase inicial, que o paciente se dedica a atividades criminosas.<br>Lado outro, devo ressaltar que o paciente não pensou em seus limites físicos ao praticar a conduta delitiva.<br>Cabe dizer, ainda, que a juntada de foto de e-mail enviado pelo Estabelecimento Penal de Caarapó (fls. 213), além de poder ser questionado, dada sua unilateralidade, poderia até mesmo configurar supressão de instância.<br>Contudo, tendo em vista as particularidades do caso e objetivando impedir eventual prejuízo a alegada fragilidade de saúde do paciente, por ora, converto a prisão preventiva em PRISÃO DOMICILIAR.<br>O paciente comprova sua paraplegia e a necessidade de cuidados diários pelos documentos juntados aos autos.<br>No mesmo sentido, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do paciente, diante de sua condição de saúde.<br>Verifico, ainda, que o e-mail trazido aos autos afirma que "o Estabelecimento Penal Masculino de Regime Fechado de Caarapó enfrenta limitações significativas quanto à prestação de serviços de saúde e à infraestrutura da unidade. Atualmente, não contamos com atendimento médico ambulatorial diário. Em casos de emergência médica. a unidade não dispõe do efetivo suficiente para a realização de escoltas externas, tampouco de viatura adequada para o transporte de internos. Adicionalmente, informamos que as celas não possuem infraestrutura: de acessibilidade, o que dificulta a rotina diária e compromete qualidade de vida dos custodiados com mobilidade reduzida. Ressaltamos que a unidade prisional mais próxima com estrutura completa de atendimento à saúde é a Penitenciária Estadual de Dourados".<br>Portanto, entendo que, neste momento, deve ser substituída a prisão preventiva por domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, estando impedido de sair da residência indicada.<br>Tal condição deverá ser reavaliada após a manifestação do magistrado e da PGJ.<br>Em relação ao prazo do art. 310 da lei 13964/2019, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (AgRg no HC n. 818.180/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Não bastasse tal argumento, não verifico desídia do magistrado, como bem destacado na própria audiência:<br>"Desta forma. o prazo de 24 horas para análise do flagrante não foi observado, porém, de forma justificada, uma vez que a prisão só veio ao conhecimento deste juízo aproximadamente vinte e quatro horas da sua ocorrência. Esclareço que tal circunstância não torna a prisão ilegal, tampouco autoriza o relaxamento, uma vez que o $ 4º do artigo 310 do Código de Processo Penal prevê que tal somente se dará após 48 horas da prisão sem a sua análise.<br>Ainda assim, na ADI 6305, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao $ 4º do referido artigo, para assentar que o Juízo deve avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo, o que se verifica no caso em comento, como mais à frente se expõe. "<br>Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para substituir à segregação preventiva da paciente por PRISÃO DOMICILIAR, mediante monitoração eletrônica por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável a critério do magistrado singular, ficando impedido de sair do endereço informado como sua residência.<br>Ressalto, que a decisão concedida em plantão, apesar de beneficiar o paciente, continua tendo caráter de segregação e, o descumprimento da medida, importa no retorno ao cárcere preventivo.<br>No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi devidamente decretada para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, considerando que o paciente fora flagrado transportando expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 21,3 kg de skunk e 20,4 kg de haxixe, acondicionados no porta-malas do veículo em que estava.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ainda assim, em razão da comprovação do estado de saúde do paciente, sendo este pessoa com deficiência com paraplegia e possuindo necessidade de cuidados diários, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, restando impedido de sair da residência indicada.<br>Observa-se, assim, que o pleito defensivo consiste, na realidade, na retirada da tornozeleira eletrônica. Contudo, revela-se adequada a decisão do Tribunal de origem ao indeferir tal pedido, porquanto não houve comprovação de que o dispositivo ocasiona prejuízos à saúde do paciente ou lhe impõe limitações físicas que inviabilizem o cumprimento de sua pena.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA