DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO LUIZ DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000307-71.2025.8.24.0008.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem submetê-lo a exame criminológico.<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização de exame criminológico.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.<br>Aduz que os novos requisitos impostos pela Lei n. 14.843/2024 para a progressão de regime não podem retroagir a fatos ocorridos antes do início de sua vigência, salvo se forem mais benéficos ao reeducando.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao paciente.<br>Indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 30/31).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justif icar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto sem a necessidade do exame criminológico.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, conforme o voto condutor, tecendo as seguintes considerações (fls. 11/13):<br>No mérito, a insurgência diz respeito à aplicação da Lei n. 14.843/2024, no ponto que exigiu a submissão do sentenciado a exame criminológico antes de se decidir a respeito da progressão de regime ("Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão").<br>Sabe-se que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da Constituição da República).<br>Ocorre que, no caso da alteração do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se norma de natureza processual, que regulamenta o procedimento para concessão de benefício penal. É por isso mesmo que a nova lei deve ser aplicada inexoravelmente a todos os processos em trâmite, independentemente da data do fato delituoso tampouco da condenação definitiva.<br>Aliás, no ordenamento jurídico brasileiro foi adotado o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, conforme se extrai do o art. 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". Não há aplicação retroativa na lei processual (ou instrumental), somente na lei penal (direito material) quando mais benéfica.<br>(..)<br>Ademais, vale lembra que o exame criminológico já era previsto no ordenamento jurídico e admitido pela jurisprudência desde que por meio de decisão fundamentada. A diferença é que com o advento da Lei n. 14.843/2024 a submissão do sentenciado a exame criminológico torna-se impositiva, em todos os casos, independentemente da natureza do crime praticado, sem necessidade de fundamentação pelo juízo da execução penal.<br>Desse modo, a despeito da interpretação dada pelo Juízo a quo ao tema, verifica-se que a decisão impugnada deve ser revista, para, antes de se conceder a progressão de regime e transferir o sentenciado para regime mais brando, seja ele submetido a exame criminológico, nos termos do previsto no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.<br>(..)<br>Por conseguinte, impõe-se prover o recurso interposto pelo MPSC, para reconhecer a Lei n. 14.843/2024 no ponto em que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, de natureza processual e aplicar desde logo esse normativo aos processos em trâmites, respeitados os atos jurídicos perfeitos, o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se, nesse particular, o princípio tempus regit actum.<br>3 Dispositivo<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, por violação do devido processo legal, determinando que, antes de se deliberar a respeito da progressão de regime, seja o reeducando submetido a exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024. Comunique-se ao Juízo a quo com urgência.<br>De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>No caso dos autos, permite concluir que o Tribunal a quo determinou a necessidade de realização da perícia, baseando-se somente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Entretanto, o entendimento da instância ordinária está em desecontro a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte, cuja competência é a uniformização da interpretação da legislação federal em matéria penal, de que a alteração havida na Lei de Execução Penal, trazida pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza penal e, por conseguinte, não pode retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025; grifamos)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução, que não exigia exame criminológico para progressão de regime.<br>2. A agravada foi condenada pelos crimes de roubo majorado e sequestro qualificado em concurso material às penas de 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, pode ser aplicada retroativamente, configurando novatio legis in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona requisito mais gravoso, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos severos.<br>5. A retroatividade da norma que impõe exame criminológico é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>6. A lei penal mais gravosa não retroage para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, justificando a concessão parcial da ordem de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, não alcançando crimes cometidos antes de sua vigência."<br>(AgRg no HC n. 864.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que concede ordem de habeas corpus de ofício com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ e do enunciado da Súmula 568/STJ, sendo garantida a possibilidade de controle recursal pela via do agravo regimental.<br>2. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui inovação legislativa mais gravosa (novatio legis in pejus), razão pela qual é vedada sua aplicação retroativa aos apenados condenados por fatos ocorridos antes da vigência da norma, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º do Código Penal.<br>3. A determinação do exame criminológico careceu de fundamentação concreta, apoiando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena a cumprir, elementos insuficientes à luz da Súmula 439/STJ.<br>5. Não há afronta à cláusula de reserva de plenário na hipótese, na qual a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, mas apenas afastou sua aplicação no caso concreto, por incidência da regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, tratando-se, pois, de aplicação da lei penal no tempo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos)<br>Por derradeiro, destaco haver precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as alterações ocasionadas com o advento da Lei n. 14.843/2024 consistem em novatio legis in pejus (STF, HC 2407770, Ministro André Mendonça, julgado em 28/05/2024 e publicado em 29/05/2024).<br>Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência.<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  a  ordem , de  ofício, para  restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA