DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 338-341).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. - Ação Indenizatória. Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da Autora que não prospera - Preliminares - Omissão e fundamentação insuficientes - Inocorrência - R. Sentença que examina a contento a integralidade das teses essenciais apresentadas pela Autora - Decisão surpresa - Não verificação - Eventual omissão que pode ser retificada em sede recursal - Mérito - Danos materiais gastos extraordinários indicados - Ausência de nexo causal entre os dispêndios e qualquer conduta da Ré - Alteração de assento e "upgrade" de serviço realizado por mera liberalidade da consumidora, em busca de maior conforto - Substituição que não se mostrava imprescindível para o seu retorno - Majoração do valor da indenização pelos danos morais reconhecidos - Inviabilidade - Atraso de 07 (sete) horas - Fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) - Pertinência do valor - Situação que não extrapola os danos já reconhecidos, inerentes à conduta negligente da Requerida - Observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, especialmente, as peculiaridades do caso concreto - Demais danos extravagantes destacados não comprovados a contento nos Autos - Sucumbência recíproca - Reconhecimento - Aplicação da Súmula nº 326, do E. STJ - Impossibilidade - Proporcional improcedência dos pedidos indenizatórios da Autora que geram a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais - Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-214).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 217-281), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 341, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 944 do CC.<br>Pleiteia a majoração do quantum indenizatório e afirma que se trata "de quantia ínfima, que deve ser revista por este Egrégio S uperior Tribunal de Justiça, levando em consideração as peculiaridade do caso concreto, especialmente o caráter pedagógico diante da condição econômica da Recorrida em comparação a condição econômica da Recorrente" (fl. 239).<br>Ressalta que, "uma vez tendo a Recorrida se limitado a negar as consequências jurídicas pretendidas pela Recorrente, tem-se o reconhecimento implícito dos fatos constitutivos do direito da Recorrente, tornando-os incontroversos nos termos do regramento dos artigos 341 e 374, inciso III do Código de Processo Civil, sendo certo que os fatos constitutivos do direito da Recorrente são despiciendos de provas" (fl. 264).<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que não houve manifestação expressa acerca da comprovação da extensão dos danos materiais e da ausência de impugnação específica das alegações da agravante.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito ao redimensionamento do valor arbitrado a título de dano moral, majorando-o de forma razoável e proporcional ante a circunstâncias do caso e interesse jurídico lesado, bem como consequente redimensionamento da sucumbência arbitrada e condenação da Recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (fl. 280).<br>No agravo (fls. 344-371), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 211-212):<br>Assim, a título de exemplo, quando a Autora afirma questões relacionadas ao "upgrade" que realizou para o seu percurso de volta, expressamente se pronunciou esta Colenda Câmara sobre o tema:<br>"Desta forma, somente seria plausível a condenação da Requerida ao pagamento do valor correspondente caso fosse comprovado pela consumidora que inexistiria alternativa viável para o seu retorno, senão a bordo da aeronave em categoria melhorada de serviços, o que, como visto, não foi o caso dos Autos". (fl. 192).<br>E também:<br>" ..  a essencial justificativa para a troca de assento apontado pela Recorrente seria: "no intuito de ter, no mínimo, um pouco de conforto" (fl. 04), o que, evidentemente, não gera o dever de indenizar". (fl. 194).<br>Quanto ao assento reservado:<br>"No que se refere à despesa "Assento Reservado", novamente, a petição inicial se mostra lacônica quanto ao tema, especialmente em referência ao próprio apontamento da Autora em seu Recurso, acerca da tabela de fl. 11". (fl. 193).<br>Sobre os danos materiais alegados, fatos incontroversos, ônus probatório da Embargante e etc.:<br>"A primeira, é naquilo que se refere ao reconhecimento do dever de ressarcimento por danos materiais, o qual, em apertada síntese, não pode corresponder a presunções de prejuízo, ou questões relacionadas a despesas dúbias, sendo imprescindível nesta espécie de condenação que a Parte interessada comprove, efetivamente, e com clareza de propósitos, os efetivos prejuízos que sofreu diante da conduta do eventual infrator.<br>A outra, é recordar que ainda em Demandas Consumeristas, o consumidor lesado não se encontra desonerado de seu encargo processual em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu Direito, máxime quando tal se refere a pedido para condenação ao pagamento por danos materiais". (fl. 193).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação dos danos experimentados pela agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais arbitrada em primeira instância (fl. 194):<br>Com efeito, ainda que considerada a evidência da conduta negligente da Apelada a gerar a lesão aos direitos de personalidade, não houve a demonstração de que tal levou a consequências extraordinárias, ou danos de monta extravagante, além daqueles já inerentes ao próprio ato em si, sempre frisando que tais arbitramentos devem ter como paradigma a extensão do dano causado, em atenção ao teor do artigo 944, do Código Civil.<br>Ainda sobre o tema, as alegações acerca de eventual desconforto em razão da doença autoimune elencada não restaram comprovados, sendo certo que o risco de lesão à sua saúde, sem maiores impactos, não é critério para majoração de indenização desta espécie; bem como não há um mínimo de prova de prejuízo sofrido pela Autora em razão da perda de compromissos laborais.<br>Quanto aos demais itens suscitados sobre o tema, tais já se encontram devidamente ponderados, e são inerentes ao valor fixado a este título.<br>Logo, se mostra adequada a condenação da Demandada ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos pela Demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente diante do relativo pouco tempo de espera imposto, de cerca de 07 (sete) horas.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para altera r a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA