DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Aracaju/SE em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, com a finalidade de definir qual dos dois deve processar e julgar Ação de Cobrança cumulada com pedido de tutela provisória de reintegração de bens consignados e sublocados, ajuizada pela Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. (Ortobom) contra as empresas BMJ Comércio Varejista de Colchões Ltda., BMJ II Comércio Varejista de Colchões Ltda., BMJ III Comércio Varejista de Colchões Ltda. e os fiadores Fernanda Cristina de Britto, Wendell Brito de Oliveira e Paulo Dylson Costa Carvalho.<br>A ação foi inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro. O magistrado, entretanto, declinou de ofício da competência, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024, o art. 63 do CPC passou a exigir pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, além de autorizar a análise da incompetência relativa ex officio, de modo que o ajuizamento em foro aleatório configuraria prática abusiva.<br>Redistribuída a demanda, o Juízo da 6ª Vara Cível de Aracaju/SE suscitou o presente conflito negativo, ao fundamento de que a ação fora ajuizada em 8/6/2020, antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, razão pela qual não se aplicaria a inovação legal, mas sim a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de incompetência relativa de ofício (Súmula n. 33 do STJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, ressaltando que, embora a Lei n. 14.879/2024 tenha introduzido mecanismo de combate ao "forum shopping", a demanda em análise é anterior à sua vigência, devendo prevalecer a prorrogação da competência relativa.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito de competência possui natureza de incidente processual regulado pelo art. 66 do CPC/2015, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal por tratar-se de juízes vinculados a Tribunais distintos.<br>A controvérsia aqui posta consiste em definir se, diante da Lei n. 14.879/2024, poderia o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA declinar de ofício da competência, não obstante a ação ter sido ajuizada em 8/6/2020, portanto anterior à vigência da referida lei.<br>Há, assim, duas posições contrapostas:<br>De um lado, o Juízo de Salvador, que aplicou imediatamente a lei nova, entendendo inválida a cláusula de eleição de foro e determinando a remessa para Aracaju/SE;<br>De outro, o Juízo de Aracaju, que invocou a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 33, sustentando que a lei processual nova não retroage e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício em ações ajuizadas antes de 4/6/2024.<br>Observo que o tema já foi enfrentado por esta Corte no Conflito de Competência n. 206.933/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa integral transcrevo:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.<br>O ponto nuclear do precedente é que a lei nova trouxe dois comandos relevantes: (i) a cláusula de eleição de foro só é válida quando houver pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação (§1º); e (ii) é possível a declinação de ofício em caso de foro aleatório (§5º).<br>Todavia, tais inovações somente se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024, por força dos arts. 14 e 43 do CPC.<br>Assim, nos processos anteriores, como é o caso da presente demanda que foi ajuizada em 8/6/2020, prevalece o regime anterior, qual seja, a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetência (Súmula n. 33 do STJ).<br>Observo que, no caso concreto, há uma diferenciação relevante, uma vez que o foro de Salvador/BA não se apresenta como totalmente aleatório, na medida em que a autora tem sua sede em Simões Filho/BA, município integrante da Comarca de Salvador, circunstância que estabelece uma vinculação territorial mínima entre o foro eleito e o domicílio da parte.<br>Portanto, ainda que sob a ótica da lei nova se discutisse eventual abusividade, não se poderia afastar a cláusula tanto por força do marco temporal fixado no CC 206.933/SP quanto pela vinculação territorial existente no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA para processar e julgar a Ação de Cobrança ajuizada pela Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda. contra BMJ Comércio Varejista de Colchões Ltda. e outros.<br>Publique-se. Intimem-se. Comuniquem -se os juízos envolvidos.<br>EMENTA