DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VENTUROSO, VALENTINI & CIA LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.159/2.160):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ART. 543-B DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865/04. ACÓRDÃO REFORMADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), por maioria, apreciou o Tema 244 da sua repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316 e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".<br>- Em relação às despesas financeiras, o art. 21 da Lei 10.865/04, ao mesmo tempo em que autorizou a redução das alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis 10.833/03 e 10.637/02, deixando de permitir a apuração dos créditos sobre as despesas financeiras.<br>- Facultado ao contribuinte apurar créditos referente ao PIS e à COFINS, relativamente ao período compreendido entre o início da vigência do regime não cumulativo (PIS - 01/12/2002 e COFINS 0 01/02/2004) até a vigência da Lei 10.865/04 (01.05.2004).<br>- Na hipótese, tratando-se de pedido de reconhecimento do direito a crédito escritural, aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, porquanto a regra do art. 168 do CTN se destina aos pedidos de restituição de tributos. O pedido para creditamento/compensação de tais valores restou completamente atingido pela prescrição.<br>- Necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal em relação à inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004, provida à apelação.<br>- Provida à apelação no tocante ao aproveitamento dos créditos referentes ao PIS e à COFINS, relativamente ao período compreendido entre o início da vigência do regime não cumulativo (PIS - 01/12/2002 e COFINS 0 01/02/2004) até a vigência da Lei 10.865/04 (01.05.2004).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.207/2.216).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 3º, caput, V, VI e VII e § 1º, II e III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando que o aproveitamento de créditos escriturais da contribuição ao PIS e da COFINS, referentes às despesas financeiras com empréstimos e financiamentos e às decorrentes da depreciação dos bens do ativo imobilizado.<br>Contrarrazões às e-STJ 2.131/2.135.<br>O recurso especial foi inicialmente admitido na origem (e-STJ fls. 2.250/2.255).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da ora recorrente "para reconhecer a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento dos valores do PIS e COFINS decorrentes da depreciação e amortização dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e, em juízo de retração, adoto o entendimento firmado no RE 599.316. Quanto aos créditos decorrente das despesas financeiras, ilegal a restrição ao seu creditamento/compensação, no período compreendido entre o início da vigência do regime não cumulativo (PIS - 01/12/2002 e COFINS - 01/02/2004) até a vigência da Lei 10.865/04 (01.05.2004), nos termos da fundamentação" (e-STJ fls. 2.157/2.158).<br>De início, registre-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 599.316/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe 06/10/2020, que constitui o tema 244 da repercussão geral, a saber: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004."<br>Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020; e AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022.<br>No caso, cinge-se a controvérsia remanescente, posta em debate no presente recurso especial, a definir: a) se é possível o creditamento das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos; e b) se a depreciação ou amortização de bens adquiridos para o ativo imobilizado da sociedade empresária antes da entrada em vigor das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 apresentam-se aptas a gerarem direito ao crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS.<br>No tocante, ao item "a", esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939/STF. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 939, foram revogadas "as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins" (RE 1.043.313/RS, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/3/2021).<br>2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.<br>3. No caso concreto, a pretensão vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e por esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.814.132/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Quanto ao item "b" acima referido, assiste razão ao recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento dos mencionados créditos, porquanto não é a aquisição do bem que enseja tal direito, mas os encargos de depreciação ou amortização desses bens ocorridos no período de apuração.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS INCORPRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS USADOS. ART. 31 DA LEI 10.865/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a vedação imposta pelo art. 31 da Le i nº 10.865/04 e pela INSRF 457/04 para assegurar à recorrente o direito de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens usados, adquiridos a partir de 1º/5/2004.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN. Precedentes.<br>4. O mandado de segurança foi impetrado em 26/5/2010 e a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 25/05/2005.<br>5. agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.439.913/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PIS E COFINS. ENCARGOS POR DEPRECIAÇÃO DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NS. 10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. DEMORA NA ANÁLISE PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O reconhecimento de repercussão geral do tema, na vigência do CPC/73, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.<br>III - O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º, VI, da Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Precedentes.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crédito escritural enseja correção monetária, pela taxa Selic, quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo Fisco.<br>V - Não apresentados argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.274.076/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018.).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PIS E COFINS. ENCARGOS POR DEPRECIAÇÃO DE BENS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NS.10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O aspecto temporal da hipótese de incidência dos créditos escriturais do PIS e da COFINS, previstos, respectivamente, nos arts. 3º, VI, da Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03, ocorre no momento em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, sendo irrelevante a data de aquisição dos bens. Precedentes.<br>III - O reconhecimento de repercussão geral não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo se determinação expressa da Suprema Corte, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>IV - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.203.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.).<br>Cabe ressaltar que os encargos de depreciação, apurados mensalmente, se relacionam com o desgaste sofrido pelo ativo imobilizado, até o seu esgotamento ou exaustão, proporcionalmente à vida útil do bem. A data de aquisição serve apenas como marco inicial de apuração.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de conceder parcialmente a ordem em maior extensão, para reconhecer à impetrante, ora recorrente, o direito aos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, apurados na forma dos arts. 3º, § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, também em relação aos bens que já integravam o ativo imobilizado antes da entrada em vigor desses diplomas legais, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932, contados retroativamente da data da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA