DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DO PRADO e ADRIANA BUFAIÇAL RASSI DO PRADO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 837, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E AFRONTA A NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL 1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A hipótese de cabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica ou aberrante, detectável primo icto oculi. 3. A hipótese de cabimento de ação rescisória por erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), pressupõe que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. PEDIDO RESCINDENTE JULGADO IMPROCEDENTE E PREJUDICADO O PEDIDO RESCISÓRIO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 897-904, e-STJ.<br>Os recorrentes apontam violação aos arts. 1.003, § 5º; 1.007; 1.029; 85, § 1º; 86, caput; 966, III e VIII, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, em síntese: a) que houve violação manifesta dos arts. 85, § 1º, e 86, caput, do CPC, pois, em embargos à execução parcialmente acolhidos, o TJGO "deixou de arbitrar honorários de sucumbência (ou inverter o referido ônus)", aplicando indevidamente o princípio da causalidade e a tese de sucumbência mínima (fls. 922-924, e-STJ); b) que o acórdão rescindendo incorreu, ainda, em erro de fato verificável dos autos (art. 966, VIII, do CPC), ao não redistribuir a sucumbência apesar da reforma parcial em apelação, com reconhecimento de ilegalidade do CDI, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês sem capitalização e descaracterização da mora (fls. 920-924, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 953-960, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 914-928, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>2. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.408.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal local, com base no reconhecimento de sucumbência mínima, assentou que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados integralmente pela embargante, ora recorrente, na medida em que os embargos à execução foram acolhidos em questão pontual. Nesse sentido (fls. 823-824, e-STJ):<br>In casu, o voto condutor do julgamento dos embargos de declaração, fundamentou de forma sólida a inversão do ônus sucumbencial, em razão do princípio da causalidade:<br>Lado outro, no que é pertinente à inversão do ônus da sucumbência, verifiquei que, de fato, o acórdão guerreado não leva em conta o fato de que os embargados/apelantes foram vencidos na maior parte de seus pedidos. Dessarte, no tocante à distribuição do ônus sucumbencial, esta deve ser retificada, a fim de que recaia única e exclusivamente sobre as partes embargadas/apelantes, com arrimo no princípio da causalidade e por terem dado azo à pretensão resistida que motivou o aforamento do litígio. Com efeito, o princípio da causalidade orienta que deve arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda, seja atribuindo razão sem ter, ou obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter o respectivo provimento jurisdicional. Extrai-se tal norma tanto da principiologia geral do novo Código de Processo Civil, quanto de maneira expressa, a partir do disposto no artigo 85, § 10º, do mesmo diploma legislativo. Neste contexto, é evidente que os devedores foram os maiores responsáveis pelo ajuizamento da ação de execução protocolada sob o nº 5003740.03.2017.8.09.0051 e, por conseguinte, pelos presentes autos de "embargos à execução". Ademais, considerando que os referidos embargos dos devedores foram acolhidos apenas na sua menor parte, devem os executados (ora embargados/apelantes) arcar com as despesas oriundas da sucumbência de forma exclusiva, com esteio no sobredito princípio da causalidade. (g.)<br>A par dessa exposição, ressoa evidente que o critério levado em conta pelo Julgador encontra amparo legal no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil (se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários), razão pela não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica.<br>Com efeito, observa-se que tal providência encontra guarida na jurisprudência desta Corte, a qual, inclusive, reputa inviável, na presente instância, a rediscussão dos percentuais em que as partes restaram vencedoras ou vencidas:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fdiante da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n. 211 e 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e questiona a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do provimento parcial do recurso especial adverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em:<br>(i) verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante não impugnou de maneira concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A alegação de sucumbência mínima é procedente, pois a agravante obteve êxito em todos os pedidos, exceto quanto ao grupamento de ações, configurando hipótese de sucumbência mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, permanecendo na forma arbitrada na origem.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A configuração de sucumbência mínima impede a redistribuição dos ônus sucumbenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 400.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.731/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Nesse cenário, não verificado erro de premissa tampouco violação frontal a dispositivo leg al, constata-se que o acórdão local encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no que toca ao descabimento da ação rescisória. Inviável, portanto, a admissão do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA