DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENILSON OLIVEIRA CERQUEIRA e OUTROS, com pedido de liminar, contra ato judicial praticado pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Mário Alberto Simões Hirs - nos autos do Processo n. 0082708-80.2009.8.05.0001 -, em que determinou "à Secretaria da Seção de Recursos que retornem os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, independente de novos recursos e requerimentos, como determinado na Decisão constante do ID 83607347" (e-STJ fl. 95).<br>Passo a decidir.<br>Há obstáculo intransponível para o conhecimento da presente ação mandamental, qual seja: a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar atos emanados de outros Tribunais.<br>Com efeito, segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.<br>O presente mandamus ataca decisão monocrática do 2º Vice-Presidente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferida nos autos do Processo n. 0082708-80.2009.8.05.0001, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado.<br>Diante do exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, combinado com o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.<br>JULGO PREJUDICADO o pedido de liminar.<br>Custas ex lege. Sem honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA