DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO MARCOS FRANCISCO DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo em execução penal nº 5013124-75.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena de reclusão de 18 anos e 4 meses, atualmente em regime aberto, já cumpriu cerca de 38% da pena imposta.<br>A impetrante se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que teria negado provimento ao agravo em execução penal e, por conseguinte, mantido a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Sustenta que o paciente teria sido condenado por roubo majorado pelo emprego de arma, que à época dos fatos não era considerado crime hediondo, não podendo servir de óbice ao benefício pretendido.<br>Argumenta a ilegalidade da decisão, uma vez que a hediondez do crime deveria ser considerada na data da prática dos fatos, e não na data da edição do decreto presidencial que veda a comutação de penas para crimes hediondos.<br>Nesse contexto, defende que a decisão viola os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade penal estrita.<br>Ao final, requer no mérito, a concessão da ordem "para que seja reconhecido e consolidado o direito do p aciente à comutação de pena, com amparo no art. 13 do decreto 12.338/24".<br>Acórdão impetrado às fls. 30-31.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 30-33.<br>Parecer do MPF às fls. 54-57 onde se manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A ementa do acórdão combatido foi lavrada nos seguintes termos:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. NATUREZA DO CRIME A SER CONSIDERADA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal visando à reforma da decisão que indeferiu o pleito de comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/23. Alegação de que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, já que os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma foram praticados quando ainda não eram considerados hediondos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para efeito de comutação de pena, a hediondez do crime deve ser aferida ao tempo em que cometido ou na data da edição do Decreto. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para fins de indulto ou comutação da pena, a hediondez do crime deve ser aferida na data da edição do Decreto que defere o benefício. 3.1. Ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/90 e 13.964/19, a vedação do indulto e comutação de pena a crimes hediondos, não importa em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Precedentes do STF e STJ. 4. A concessão do benefício de comutação da pena à crimes hediondos e equiparados é expressamente vedada pelo art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 11.846/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/23. Jurisprudências relevantes citada: STF, HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014; STF, HC 94679, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18-11-2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01188 RT v. 98, n.882, 2009, p. 500-502; STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025."<br>O juízo de primeiro grau, por sua vez, assim fundamentou a decisão:<br>"Verifico que há que se relevar na apreciação do pleito de visita periódica ao lar o atendimento ao requisito erigido pelo inciso III do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Sabidamente, a reprimenda penal possui como objetivo precípuo, além do caráter de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a ressocialização do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio). Não é outra a razão de a Lei de Execução Penal ter adotado o sistema da progressividade, que objetiva favorecer o apenado que apresenta bom comportamento carcerário, inserindo-o em um regime menos rigoroso, com maior amplitude de saídas extramuros, e sancionar aquele que persevera em condutas graves, regredindo-o para um regime mais severo. Portanto, em consonância com o próprio sistema progressivo da pena a submissão do apenado a situação mais benéfica, com maior liberdade e contato com a família e a sociedade em geral deve ser gradual, de forma a assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade. No caso em tela, considerando a longa pena ainda a ser cumprida, entendo necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para poder ser beneficiado com a saída extramuros. Ressalte-se que só obterá lapso temporal para livramento condicional em 03/08/2027 estando o término de sua pena previsto para 28/09/2036.  ..  Por outro lado, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de visita periódica ao lar não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio. Assim, a própria progressão de regime, de per si, constitui um benefício ao apenado independentemente da concessão das saídas extramuros ora requeridas. Constato, destarte, que a concessão no presente momento da saída extramuros do apenado para visitar sua família não se coaduna com o objetivo da pena, servindo, inclusive de estímulo para eventual evasão, razão pela qual INDEFIRO o pleito de visita periódica ao lar, ao menos no presente momento, podendo o pedido ser reapreciado posteriormente. Dê-se ciência. 2) Comutação/2024: assiste razão ao Parquet. Em 25/12/2023, o apenado ainda não havia cumprido os 2/3 dos delitos impeditivos, conforme se dessume da linha do tempo (em anexo), portanto, diante da ausência da previsão do artigo 7º do Decreto 12.338/2024 indefiro o pleito defensivo de comutação."<br>A partir dos trechos transcritos depreende-se que a celeuma instaurada diz respeito a saber se para efeito de comutação de pena a hediondez do crime deve ser aferida ao tempo em que cometido ou na data da edição do Decreto.<br>A decisão deve ser mantida, na medida em que ambas as Turmas Criminais deste Tribunal Superior possuem firme entendimento de que, para efeito de concessão de indulto e de comutação de penas, a hediondez do delito deve ser aferida na data da promulgação do Decreto Presidencial. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO<br>MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.<br>4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 976180/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo  Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, DJe em 02/06/2025)<br>Destarte, verificado que o acórdão combatido encontra-se em linha com o entendimento sedimentado deste Sodalício, inexiste qualquer ilegalidade a ser combatida.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA