DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ELON RODRIGUES DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial, devido a ausência de impugnação de fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão desta relatora que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta, nesse sentido, que não foram enfrentadas as seguintes questões suscitadas no agravo em recurso especial:<br>i) a data e vigência do contrato de franquia, que seria essencial para aferir os efeitos da rescisão e eventual indenização; ii) promessa da franqueadora, comprovada por email, de de entrega dos equipamentos antes do Natal de 2019, relevante para a boa-fé objetiva e para a configuração de ilícito contratual, não examinada pelo TJ/BA nem suprida na decisão embargada; iii) os prejuízos suportados pelo embargante (taxa inicial de franquia, parcelas de financiamento e outros gastos) no montante de R$ 18.952,99, essenciais à demanda indenizatória; iv) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para esclarecer as omissões e contradições indicadas, a fim de reconhecer e processar o agravo em recurso especial, por ter o embargante impugnado todos os fundamentos das decisões recorridas.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pela parte embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>De fato, da análise das razões do agravo em recurso especial, verificou-se que o agravante não impugnou os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e iii) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso e special. No entanto, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos p ressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que impediu a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo tratada no recurso especial.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.