DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA ROGÉRIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 204):<br>Embargos à execução - obreiro - apontamento da necessidade do afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária e da compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença - reconhecimento quanto a aplicação da TR no período que antecede a expedição do precatório e da impossibilidade de compensação do auxílio-doença - Recurso provido parcialmente.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa às Leis 8.213/1991, 9.711/1998, 8.880/1994 e 11.960/2009, ao fundamento de que equivocou-se o acórdão recorrido ao adotar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, visto que "os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E ou IGPD-I" (fl. 225).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 273).<br>Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 905, e pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 810, o acórdão recorrido foi reformado nos termos da ementa ora transcrita (fl. 284):<br>Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - Reapreciação da aplicação da Lei nº 11.960/09 em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) - Provimento parcialmente alterado.<br>O recurso foi admitido (fls. 327/328).<br>É o relatório.<br>Em juízo de retratação, observo que o Tribunal de origem alterou parcialmente o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que "caberá alteração do acórdão originário (fls. 188/189) para constar que a partir da edição da Lei nº 11.960/09 utiliza-se o IPCA-E em substituição à TR para fins de correção monetária e que os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança" (fl. 286).<br>Assim, verifico a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, tendo em vista que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, adotou entendimento em conformidade com a pretensão da parte recorrente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA