DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL FRANCISCO CARIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da revisão criminal nº 2169142-94.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Na presente impetração, defende-se, em síntese, a existência de elementos que apontam que o paciente não exerceria a mercancia, mas seria mero usuário de entorpecentes, o que autorizaria a desclassificação do delito de tráfico para uso.<br>Requer, no mérito, a desclassificação do crime do art. 33 para o artigo 28 da lei nº 11.343/06.<br>Acórdão impetrado às fls. 33-43.<br>Parecer do MPF às fls. 59-64, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que a via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.<br>A concessão da ordem, de ofício, apenas é possível na hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão proferida.<br>Proferida decisão constituída de fundamentação concreta e apta a apontar o cometimento do delito de tráfico, inviável a concessão da ordem para determinar a desclassificação do delito para uso. Neste sentido, transcrevo precedentes recentes de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição por insuficiência de provas, reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, redimensionou a pena do paciente para 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, e 850 dias-multa.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio para discutir a insuficiência de provas, a reclassificação da conduta e a dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mesmo diante do não conhecimento do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas.<br>6. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação concreta, considerando a quantidade e variedade de entorpecentes, reincidência e maus antecedentes, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a revisão.<br>7. Não se verifica coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as frações de aumento da pena foram compatíveis com a gravidade concreta do caso.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951714/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025).<br>Sobre a questão, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"A ação revisional deve ser julgada improcedente. De fato, é caso de indeferimento do pedido revisional, uma vez que a insurgência não corresponde com nenhuma das hipóteses previstas, criteriosamente, no art. 621 e, de certa forma, na parte final do art. 626, caput, ambos do Código de Processo Penal. Em que pese o peticionário tenha trazido à colação uma "tese nova", no caso, desclassificação da conduta para a figura descrita no art. 28 da Lei de Drogas e, consequentemente, absolvição por atipicidade dos fatos, aplicando-se o Tema de Repercussão Geral nº 506 do E. Supremo Tribunal Federal, visto que sequer houve por bem recorrer, o fato é que ele se mostra irresignado com o édito condenatório, buscando sua absolvição. Consta dos autos originários que o réu, ora peticionário foi devidamente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 porque, na data apontada na exordial, guardava, para fins de tráfico, 3 porções de maconha, pesando 48,2 gramas, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, na data dos fatos, policiais civis dirigiram-se até a residência do acusado, com o intuito de cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 1501417-27.2023.8.26.0318, já que recaiam notícias de que ele estaria guardando drogas no local e realizava o tráfico ilícito. Ao chegarem no local, os agentes da lei cumprindo as formalidades legais, ingressaram no imóvel e realizaram buscas no local, encontrando no armário da cozinha, as porções de maconha e uma lata contendo R$ 179,30 em moedas. Com efeito, a presente Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus, razão pela qual, não tem acolhida.  ..  om efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 23/25), auto de exibição e apreensão (fls. 28/31), laudo de constatação preliminar da droga (fl. 36), laudo de exame químico toxicológico (fls. 82/84), e pela prova oral. A autoria, da mesma forma, é certa. Ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, o acusado negou a traficância, argumentando que a droga encontrada em sua residência era para uso próprio, afirmando que ele e a esposa usavam maconha diariamente (mídia). Sua negativa, além de rasa é fantasiosa, e não merece prosperar, especialmente diante da vasta prova pericial e testemunhal produzida ao longo da instrução criminal. Nesse sentido, foram os depoimentos firmes e seguros dos policiais civis Rodrigo e Vander, declarando em juízo que receberam cerca de 5 informações anônimas, através do "Disque 100", no sentido de que o réu, que já era conhecido nos meios policiais por tráfico, estaria praticando na sua residência a venda de entorpecentes, além de em um ponto no "bairro Itamarati" e, desta forma, começaram a monitorar ambos os locais. Informaram, ainda, que na residência tentaram fazer campana, mas a rua era muito estreita, o que dificultava parar com veículo descaracterizado. Alguns usuários foram abordados, e afirmaram que a droga seria do réu, ora peticionário. Assim, diante de tais informações, solicitaram a expedição de Mandado de Busca na residência dele e, no cumprimento da ordem, a genitora do réu indicou que ele estaria no quarto nos fundos, junto com a esposa. Por fim, nas buscas pela residência encontraram dois tabletes de maconha e a quantia de R$ 179,30 reais; "não encontraram dichavador ou seda que poderia indicar que seria para uso pessoal". Além disso, após a prisão do réu, verificou-se que o ponto de drogas do Itamarati cessou. Para a Polícia, ficou claro que aquele ponto era mesmo vinculado ao réu, e era muito próximo da residência dele. Confirmaram, ainda, que havia informações anônimas relacionadas a "Silvia" que a vinculava com o réu, mas não encontraram nada quando do cumprimento da ordem judicial, nem conseguiram encontrar provas nesse sentido. Não qualificaram nenhum usuário, pois não queriam se expor (mídia). Com efeito, os depoimentos de servidores públicos, sob o crivo do contraditório merecem credibilidade, nos termos do entendimento jurisprudencial vigente.  ..  Assim, pelas circunstâncias descritas na denúncia, considerando, em especial, a droga apreendida em bloco (maconha), somadas ao contexto fático, como investigações prévias, "denúncias anônimas", depoimentos dos agentes da lei, clara está a situação de traficância, não havendo que se falar em desclassificação por qualquer dos fundamentos apresentados, tudo a demonstrar que a droga se destinava ao fornecimento para o consumo de terceiros, realizado por ele na própria residência. Desta forma, não se pode desclassificar a conduta para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/06. Assim, é evidente que as porções de maconha, ainda que em pequena quantidade (48 gramas), eram para ser comercializadas por usuários que se dirigiam até a residência do réu e as comprava. Portanto, comprovada de forma incontestável a prática do crime de tráfico, tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, lembrando, ainda, que a condição de usuário não afasta, por si só, a de traficante."<br>Do trecho transcrito é possível avalizar a existências de elementos e indícios que favorecem a caracterização do tráfico, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, como a existência de denúncias a respeito da traficância e o encontro de um pote com valor fracionado a indicar a mercancia, além dos depoimentos dos policiais no sentido de que receberam diversas denúncias anônimas relatando a aquisição dos entorpecentes a partir de compras com o paciente.<br>Neste contexto, demonstrado o embasamento da condenação a partir dos elementos de prova produzido nos autos, sua desconstituição implicaria incabível aprofundado revolvimento fático-probatório, consoante sobredito.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA