DECISÃO<br>Trata-se de agr avo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANA LÚCIA BRUNI ALTI GODARD com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS APÓS OFERTA DE REDUÇÃO DE PARCELA PROMOVIDA POR CORRETORA DE CRÉDITO - CONSUMIDORA INDUZIDA A FIRMAR DIRETAMENTE EMPRÉSTIMOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DOLO DE TERCEIRO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - APLICABILIDADE NO CASO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - DANOS MORAIS - "PUNITIVE DAMAGES" - EXCEPCIONAL APLICAÇÃO NO CASO - CONDENAÇÃO DA CORRETORA DE CRÉDITO QUE, UTILIZANDO-SE DE SUA ESTRUTURA E CREDIBILIDADE, DELIBERADAMENTE APLICOU GOLPES EM CONSUMIDORES - INDENIZAÇÃO MAJORADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>- Configura parcial inovação recursal quando algumas das matérias ventiladas no recurso de apelação não foram suscitadas oportunamente pelo réu em contestação, sobre as quais, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e, tampouco, enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.<br>- O reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede apelação interposta em face de sentença proferida com fulcro no art. 487 do CPC deve ser analisado como mérito da lide. - A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos.<br>- Uma vez comprovado fato exclusivo da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.<br>- O dolo de terceiro, previsto no art. 148 do CC, somente poderá anular o negócio jurídico, se a parte que obteve o proveito tinha conhecimento dele ou dele pudesse ter conhecimento.<br>- Inexistindo prova nesse sentido, associado ao fato de que todas as contratações foram feitas pela consumidora diretamente junto às instituições bancárias, sem a participação da consultora ré, que teve o papel de induzir a autora a realizar os novos empréstimos, afasta-se a responsabilização dos bancos réus.<br>- O provimento do primeiro recurso, levando à improcedência da integralidade dos pedidos iniciais, impede o exame de parte dos pedidos do segundo recurso, que versa sobre a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais.<br>- Remanescendo a condenação em danos morais com relação à empresa ré consultora, diante de sua conduta dolosa, é se de atribuir o caráter punitivo aos danos morais, justificando sua majoração.<br>- A função punitiva da indenização por danos morais - punitive damages - é meramente secundária, não sendo fundamento apto, per se, para autorizar a majoração da indenização a patamares desproporcionais ao abalo moral experimentado pela vítima.<br>- Verificando-se, excepcionalmente, a existência dos requisitos doutrinários que autorizam a aplicação da teoria dos punitive damages, impõe-se a majoração da indenização por danos morais.<br>- Primeiro recurso parcialmente conhecido, segundo e terceiro recursos conhecidos e, no mérito, providos. Quarto recurso parcialmente provido." (Fls. 1107-1108)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria aplicável o princípio da reparação integral para assegurar a recomposição dos danos materiais e morais decorrentes da fraude, afastando a exclusão de responsabilidade dos bancos;<br>(ii) arts. 12, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em conta o defeito na prestação do serviço bancário (falha de segurança e controle sobre correspondentes), o que ensejaria responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes, independentemente de culpa. Afirma, também, a responsabilidade solidária das instituições financeiras pelos atos de seus prepostos/correspondentes, imputando-se aos bancos os danos causados na cadeia de fornecimento;<br>(iii) art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade bancária implicaria risco, de modo que os danos oriundos de fortuito interno (fraudes em operações) deveriam ser atribuídos objetivamente às instituições financeiras;<br>(v) Súmula 479/STJ, pois os bancos responderiam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não sendo aplicável a excludente de culpa exclusiva de terceiro; e<br>(v) art. 148 do Código Civil, pois a tese de dolo de terceiro teria sido indevidamente aplicada para excluir a responsabilidade dos bancos, uma vez que o evento seria próprio do risco da atividade e não romperia o nexo causal.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1200/1203.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG inadmitiu o apelo nobre (1236/1239), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta oferecida às fls. 1289/1291.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a ora agravante ajuizou ação de nulidade de contrato cumulado com danos morais e tutela de urgência, contra os ora agravados, alegando ter sido vítima de fraude praticada por "corretoras de crédito" (Bravo Consultoria e VLA dos Santos Promotora), que prometeriam portabilidade e redução de parcelas, mas teriam induzido à contratação de novos empréstimos junto a Facta, Banco do Brasil e Banco Pan, com repasse integral dos valores às rés e manutenção dos descontos em folha e conta corrente. Pediu a suspenção dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidos e dano moral de R$ 30.000,00.<br>A sentença julgou: (i) procedentes os pedidos contra Bravo e VLA, declarando a nulidade dos atos e contratos intermediados, condenando cada uma a repetir os valores apropriados (a liquidar) e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; e (ii) parcialmente procedentes os pedidos contra Facta, Banco do Brasil e Banco Pan, declarando a nulidade dos contratos, repetição simples dos descontos indevidos (com juros e correção) e indeferindo danos morais contra os bancos, mantendo a tutela de urgência.<br>O Tribunal de origem deu provimento aos recursos do Banco do Brasil, Banco Pan e Facta Financeira, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"O que se verifica é a clara hipótese da figura do dolo de terceiro, que é aquele vício provocado pela atuação de um terceiro não contratante. Nessa hipótese é o terceiro que agiu dolosamente quem responde pelas perdas e danos da parte a quem ludibriou. Para que o dolo de terceiro pudesse também atingir os bancos envolvidos na presente lide, seria necessário que esses réus tivessem ou pudessem ter meios de conhecer a prática do dolo.<br>Com dispõe o art. 148 do Código Civil, o dolo de terceiro somente poderá anular o negócio jurídico, se a parte que o aproveita tenha conhecimento de sua prática. Confira-se:<br>"Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou".<br>No caso, porém, não se verifica a existência de prova de conhecimento das rés quanto ao golpe em questão. Igualmente não há como exigir que soubessem que, por detrás da contratação realizada pela própria autora de forma aparentemente lícita, estava a consumidora sendo induzida a erro por dolo de terceiro.<br>Em momento algum houve participação das instituições financeiras ou ato por sua parte que pudesse facilitar o golpe. A contratação dos empréstimos se diante de conduta exclusiva da autora, inexistindo qualquer participação ou intervenção direta da corretora de empréstimos na celebração dos contratos. (..)<br>Pelo desenrolar dos fatos, quando muito, se houve vazamento de dados a respeito do empréstimo originário, a viabilizar a aplicação do golpe com a oferta de redução de parcelas mediante a celebração de novos empréstimos, tal conduta deveria ser imputada a NOSSACOOP e não às instituições financeiras rés, as quais somente passaram a intervir quando da celebração dos novos contratos de empréstimos.<br>Ao que parece, a autora foi vítima de claro golpe de engenharia social, sendo conduzida pelo preposto da ré Bravo Consultoria de Vendas e Investimentos S/A a realizar, por conta própria, os empréstimos e repassar os valores recebidos.<br>Como cediço, nos golpes de engenharia social, não se pode olvidar que os criminosos são conhecedores de dados pessoais das vítimas, valendo-se dessas informações para convencê-las, por meio de técnicas psicológicas de persuasão, a fim de atingir seu objetivo ilícito.<br>A celebração dos contratos pela parte autora com a seguinte transferência de numerário utilizando-se de sua conta corrente consistiu em ato voluntário, não se inserindo numa hipótese de invasão de conta ou outra situação análoga que sugeriria falha na segurança ofertada pelas instituições financeiras.<br>Por fim, importante mencionar que as instituições financeiras cuidaram de demonstrar em sua contestação que frequentemente alertam seus clientes a respeito da existência do golpe das transferências e de que os clientes não devem promover a remoção de valores para terceiros.<br>Assim, de todo inexistente a responsabilidade das instituições financeiras rés no caso, aplicando-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro, aliada ao disposto no art. 148 do CC.<br>A r. sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em face dos réus Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A e Facta Financeira S/A."<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que os recorridos Banco do Brasil S/A, Banco Pan S/A e Facta Financeira S/A não atuaram com culpa na situação concreta, afastando eventual responsabilidade diante do dolo de terceiros. Ademais, a responsabilidade dos corréus Bravo Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda e VLA dos Santos Promotora foi reconhecida para responsabiliza-las como causadores dos danos, à luz da interpretação dada pelo Tribunal de origem ao acervo fático-probatório.<br>O Tribunal te ceu considerações expressas de que os ora recorridos não possuíam qualque gerência sobre o golpe sofrido pela autora, não havendo conduta ilícita da sua parte. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Logo, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, não estar-se-a analisando meramente a responsabilidade objetivas dos recorridos, mas a existência ou não de conduta ilícita.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de ato ilícito das instituições financeiras, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de dez anos. Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão adotada na origem, para que seja aplicada a teoria de adimplemento substancial na hipótese, é medida que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.456/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. (..)<br>5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (..)<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.995.884/MT, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>Ainda nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Quanto à alegada violação à Súmula 479 do STJ, registra-se que a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA