DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 556, e-STJ), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em que pese a irresignação da agravante, o julgado deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal. Sentença mantida. Apelo desprovido. Ressalta-se, por fim, que a posição retratada no julgamento monocrático reflete entendimento do Colegiado e do STJ acerca da matéria controvertida. Inexistência de motivos para a reforma da decisão, mantém-se a decisão monocrática recorrida. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 563-590, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 355, I, 369, 370, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas requeridas; b) impossibilidade de revisão de taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal tão somente com base na taxa média divulgada pelo Banco Central; c) desrespeito ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 598-607, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 613-615, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 623-641, e-STJ).<br>Oferecida contraminuta (fls. 651-657, e-STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 673-679, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 683-691, e-STJ), no qual a insurgente sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados e requer o provimento do recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (fls. 694-702, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Reconsidero a decisão ora agravada (fls. 673-679, e-STJ), tornando-a sem efeito, pelas razões que seguem:<br>1. Discute-se no apelo nobre acerca de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN.<br>A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:<br>Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Do exposto, reconsidero da decisão unipessoal de fls. 673-679, e-STJ, tornando-a sem efeito, e determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA