DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALDECI DO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1099-1105, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUÍZO ESPECIALIZADO QUE IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS VALORES GASTOS COM A COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEMANDA INDENIZATÓRIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E A AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE FORA DO ESTADO DO PARANÁ. COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA, NÃO HAVERIA DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.<br>PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. EXAME DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO CUJO RESSARCIMENTO SE PRETENDE. PRAZO TRIENAL ANTERIOR AO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM PARTE.<br>DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA QUE LIMITOU A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR AOS CUSTOS DE COPARTICIPAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA QUE, EMBORA POSSÍVEL DE SER REALIZADA COM MÉDICOS CREDENCIADOS, FOI REALIZADA EM OUTRO ESTADO, FORA DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE COBERTURA DO PLANO E COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA, CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÀQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÀQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA TRABALHISTA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1126/1128, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1137/1166, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 12, VI, da Lei 9.656/1998; e 202, I, do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese: (a) condenação das recorridas ao reembolso das despesas médicas quando inexistente prestador habilitado na rede credenciada; e (b) afastamento da prescrição da nota fiscal de 16/12/2016 (R$ 4.521,00), por aplicação da teoria da actio nata, com termo inicial na ciência da negativa administrativa em 2017.<br>Contrarrazões às fls. 1233/1243, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 1287/1290, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à prescrição, o acórdão recorrido partiu da premissa de que a sentença trabalhista nº 0081000-16.2006.5.09.065 impôs à Copel Distribuição S.A. obrigação de ressarcir valores de coparticipação do plano de saúde administrado pela Fundação Copel, estabelecendo relação jurídica de trato sucessivo.<br>Nessa moldura, a Corte de origem definiu que o prazo prescricional se renova a cada cobrança da coparticipação, com i nterrupção em 11/01/2020, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por ocasião da autuação da demanda. Reconheceu, desse modo, a exigibilidade das notas fiscais de R$ 35.750,00 (11/01/2017), R$ 400,00 (25/07/2017), R$ 2.504,38 (06/02/2018) e R$ 4.000,00 (24/04/2018), afastando-se a exigibilidade da nota de R$ 4.521,00 (16/12/2016), por não alcançada pela causa interruptiva.<br>Confira (fls. 1001/1002, e-STJ):<br>Embora aleguem as apeladas que o termo inicial da prescrição seja o momento da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da súmula 278 do STJ, in casu, o fundamento do pedido de ressarcimento é a sentença trabalhista nº 0081000-16.2006.5.09.0655.<br>Naquele feito, o juízo trabalhista condenou Copel Distribuição S. A a realizar os ressarcimentos dos valores decorrentes da coparticipação do apelante no plano de saúde administrado pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, nos seguintes termos (mov. 1.10, fl. 2/3):<br>(..)<br>Ao se interpretar o decisum, verifica-se que o édito condenatório impôs à Copel Distribuição S.A a obrigação de ressarcir a coparticipação do apelante, relativamente aos procedimentos realizados no âmbito da prestação de serviços da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, estabelecendo uma relação jurídica de trato sucessivo entre ele e Copel Distribuição S. A.<br>Nessa condição, embora a ciência inequívoca da incapacidade remeta ao ano de 2005, quando da concessão do benefício previdenciário, é certo que o prazo prescricional, relativamente ao ressarcimento, se renova a cada cobrança da coparticipação e atinge apenas às prestações vencidas anteriormente ao triênio que antecede ao ajuizamento da demanda. Em situação semelhante, aliás, já decidiu esta corte de justiça, a saber:<br>(..)<br>Sob esse ponto de vista, a interrupção da prescrição ocorreu em 11/01/2020, nos termos do art. 202, I, do CC, quando da respectiva autuação da demanda ora em exame (mov. 1.1), ainda que originalmente distribuída ao juízo trabalhista.<br>Nesse sentido, depreende-se dos autos que o pedido de ressarcimentos é embasado em cinco notas fiscais que guardam relação com a cirurgia e demais procedimentos médicos realizados na Clínica da Mão S/S, em Florianópolis, Santa Cataria que visavam melhorar a mobilidade das mãos do apelante.<br>O valor despendido naquele procedimento é comprovado por meio de notas fiscais, cujo valor e data da emissão, respectivamente, foram os seguintes R$ 4.521,00 (16/12/2016), R$ 35.750,00 (11/01/2017), R$ 400,00 (25/07/2017), R$ 2.504,38 (06/02/2018) e R$ 4.000,00 (24/04/2018) (mov. 1.6).<br>Sendo assim, embora se tenha reconhecido, na origem, a prescrição da pretensão de ressarcimento da integralidade dos valores descritos nas notas fiscais, admitido o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, é possível a exigibilidade judicial dos valores anteriormente apontados, salvo em relação à nota fiscal emitida em 16/12/2016, no valor de R$ 4.521,00, porquanto a interrupção da prescrição, pelo ajuizamento desta demanda, não foi capaz de englobá-la.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão o insurgente quando defende a não incidência da Súmula 284/STF. O argumento de que a matéria é de ordem pública não afasta a necessidade de indicação do dispositivo de lei supostamente violado. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que houve interrupção da contagem do prazo prescricional - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração dos fatos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.500/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>2. No tocante ao dever de ressarcir, o acórdão mantém a improcedência. O fundamento reside na limitação geográfica de cobertura do plano PROSAÚDE II e na realização do procedimento com médico não credenciado, sem urgência/emergência.<br>O TJPR consignou que, do exame dos autos, antes da cirurgia, o apelante requereu cobertura e recebeu resposta sobre a disponibilidade de profissionais aptos no Paraná. Assim, inexiste dever de cobertura e, por consequência, não há coparticipação nem dever de ressarcimento.<br>O acórdão também afasta a aplicação da exceção legal de urgência/emergência. Ressalta, ainda, que ampliar a obrigação fixada na sentença trabalhista para abarcar reembolso integral de despesas fora da cobertura contratual violaria a coisa julgada, pois o título judicial limitou a obrigação ao ressarcimento da coparticipação do convênio; sem cobertura, não há coparticipação, nem dever de indenizar.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1103/1105, e-STJ):<br>Nada obstante a possibilidade de exigir judicialmente o ressarcimento de da maioria dos gastos, devido a limitação geográfica de cobertura pelo plano de saúde Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, somada a ausência de realização do procedimento com médico credenciado, a sentença deve ser mantida.<br>Isso porque, se depreende do regulamento do plano de saúde que a prestação dos seus serviços da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social é limitada à área geográfica do Estado do Paraná, como dispõe o art. 4.º, IV, do Regulamento:<br>(..)<br>Embora se defenda o desconhecimento de tal limitação, do menudente exame do feito, verifica-se que previamente a realização do procedimento cirúrgico, o apelante requereu à Fundação Copel de Previdência e Assistência Social realização do mesmo procedimento que, em resposta, informou a disponibilidade de profissionais aptos a tanto, como se infere da seguinte troca de e-mails (mov. 1.64):<br>(..)<br>No mesmo sentido, foi a declaração prestada pela parte apelante durante a audiência de instrução realizada perante a justiça do trabalho (mov. 1.149):<br>Depoimento da parte autora: Que o depoente ficou sabendo que um médico de Florianópolis havia desenvolvido uma técnica que poderia melhorar os movimentos das mãos do depoente. Que o depoente foi até Florianópolis, com recursos próprios, e fez consulta com esse médico, o qual deu um laudo ao depoente e passou o preço da cirurgia. Que em seguida o depoente foi na Fundação Copel em Curitiba, e solicitou que essa pagasse a cirurgia, tendo recebido como resposta que havia médicos no Paraná que poderiam fazer a mesma cirurgia. Que então a Fundação Copel indicou 2 médicos para o depoente fazer a cirurgia das mãos, e o depoente fez consulta com um deles, em Cascavel, não tendo procurado o outro, pois era de Curitiba, e o depoente não tinha condições de se deslocar até lá.  .. <br>Ao realizar o procedimento em Santa Cataria, houve a opção por não realizá-lo em solo paranaense com profissional não credenciado à fundação que administra o plano de saúde. Assim, não há dever de cobertura, por expressa vedação do regulamento. Em sentido semelhante, aliás, esta corte de justiça já teve a oportunidade de decidir, a saber:<br>(..)<br>Pela mesma razão, em relação à Copel Distribuição S.A não há dever de ressarcir os valores indicados nas notas fiscais apresentadas (mov. 1.6).<br>Isso porque, o comando da sentença trabalhista, que fundamenta o pedido desta demanda, limitou tal obrigação à coparticipação da parte sobre o convênio. Se não é obrigatória a cobertura - porque realizada fora da abrangência geográfica -, não há coparticipação. Assim, não há dever de indenizar. Entendimento contrário, implicaria modificar o que restou decidido naquele feito, violando a decisão transitada em julgado.<br>Destaque-se que o procedimento cujo custo se pretende o ressarcimento não se trata de medida de urgência ou emergência, o que, em tese, excepcionaria a limitação geográfica de cobertura do plano administrado pela fundação Copel de Previdência e Assistência Social, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, que assim dispõe:<br>(..)<br>Sendo assim, também por essa razão, não há o dever de reembolso como, aliás, já entendeu a jurisprudência desta corte, a saber:<br>(..)<br>Portando, uma vez que o procedimento realizado é eletivo e demonstrada a ciência quanto a possibilidade de sua realização por meio de profissionais credenciados à fundação Copel de Previdência e Assistência Social, não é possível ampliar o que restou decidido na sentença trabalhista que instrui o pedido ressarcitório, sob pena de violar a coisa julgada.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em casos de urgência ou emergência, de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO DE PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de trabalho médico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de ressarcimento de despesas médicas. 2. O acórdão recorrido condenou o plano de saúde ao reembolso das despesas referentes a procedimento realizado em hospital não credenciado, nos limites do contrato, apesar da ausência de comprovação de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, na ausência de comprovação de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente é admitido em casos excepcionais, como de urgência ou emergência, de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 5. O acórdão recorrido diverge da orientação do STJ ao permitir o reembolso sem comprovação das condições excepcionais exigidas, sendo necessário reformar a decisão para afastar a obrigatoriedade de reembolso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a obrigatoriedade de custeio de procedimento realizado fora da rede credenciada. Tese de julgamento: "O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em casos de urgência ou emergência, de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou de impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.900/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022. (AgInt no AREsp n. 2.573.271/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. ART. 12, VI, LEI 9.656/98. PARCIAL E APENAS NAS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se evidencia violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Ademais, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio da interposição do presente agravo interno. 2. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.037.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Não bastasse a incidência dos referidos óbices, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A MENOR. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - situação de emergência/urgência de tratamento e indisponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA