DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>"1. Tráfico Suficiência de provas Condenação mantida.<br>2. Penas Ratificação do acréscimo sobre as básicas pela quantidade e variedade de drogas Art. 42 do estatuto antitóxicos.<br>3. Recurso ministerial Art. 40, III, da Lei 11.343/06 Necessidade de prova de destinação ou de exposição a perigo dos frequentadores dos locais mencionados no dispositivo Não incidência.<br>4. Redutor Recidiva Inaplicabilidade.<br>5. Regime inicial Pena e reincidência Manutenção do fechado.<br>6. Recursos improvidos." (e-STJ, fl. 220).<br>O recorrente aponta violação ao art. 40, III, da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que, para a incidência da referida causa especial de aumento de pena, basta a simples prática do delito nas imediações dos locais elencados no dispositivo em questão, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise seus frequentadores.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja cassado o v. acórdão, na parte em que manteve o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 234-262).<br>Admitido o recurso (e-STJ, fls. 285-286), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 295-299).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso ministerial, manteve afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos:<br>" .. <br> ..  Não se nega que o C. STJ tem reiteradamente decidido que a causa de aumento referida se reveste de natureza objetiva, bastando que se comprove a prática do tráfico no interior ou nas imediações dos estabelecimentos e equipamentos tratados no referido inciso. Porém, na hipótese concreta e conforme acertadamente apontado na r. sentença, toda a prova colhida demonstra que, apesar de o flagrante ter sido efetuado em frente ao campo de futebol, não houve alusão à presença de pessoas utilizando o equipamento esportivo, até porque tudo ocorreu às duas horas e dezessete minutos da madrugada. Os depoimentos policiais igualmente deixam claro que a abordagem decorreu do fato de que Jean tentou fuga ao se deparar com barricada instalada por traficantes em via próxima ao campo. Em suma, a decisão dos PMs em nada se relacionou com o uso do equipamento desportivo. Assim, ainda que de natureza objetiva, a identificação da majorante depende de prova mínima de destinação ou de exposição a perigo dos frequentadores dos locais citados no dispositivo, e tal não foi o que ocorreu" (e-STJ, fls. 223, destaquei)<br>Não obstante os fundamentos apresentados pela instância de origem, para não aplicar a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, esta Corte Superior tem posicionamento consolidado de que, para a incidência da causa de aumento em questão, é suficiente a prática do delito nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo desnecessário que a distribuição e venda da droga tenham como destinatários os frequentadores destes locais.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual.<br>7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se)<br>" .. <br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados, possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional de exploração do local para o tráfico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico.<br>5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ, ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. "Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades." (AgRg nos EREsp n. 2.039.430/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 883.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Assim, de rigor a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.<br>Passo, assim, ao redimensionamento da sanção.<br>Na primeira fase, fica mantida a exasperação da basilar em 10 meses, tendo em vista a grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 69,3 gramas de cocaína e 270 gramas de maconha, conforme laudo acostado às fls. 119-122 (e-STJ).<br>Desse modo, fica a pena-base provisoriamente estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.<br>Na segunda etapa, fica mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.<br>Por fim, majoro a reprimenda no patamar de 1/6, tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista n o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Fica a pena definitivamente fixada em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do réu, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA