DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAMDELIM MAIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC nº 0805168-87.2025.8.22.0000.<br>Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por transportar e manter em sua guarda arma de fogo de uso restrito e diversas munições de calibres variados, sem autorização.<br>Após audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.<br>Afirma que o paciente é Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador - CAC, que a arma e munições apreendidas eram legalmente de sua propriedade e estavam desmuniciadas e guardadas em seu veículo.<br>Alega que não há relação entre a arma de fogo do paciente e a prática de outro crime além do porte ilegal e que a condenação anterior do paciente por crime semelhante já está extinta pelo cumprimento integral da pena.<br>Sustenta que as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar são inadequadas e desnecessárias, causando prejuízos à saúde física e mental do paciente, além de comprometer sua rotina profissional como agricultor e pecuarista.<br>Requer, assim, no mérito, a revogação de ambas as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de recolhimento domiciliar impostas ao paciente, expedindo-se ofício à autoridade coatora de forma célere.<br>Acórdão impetrado às fls. 269-276.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 315-316.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 322-325.<br>Parecer do MPF às fls. 348-351 onde se manifesta pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a manutenção das medidas cautelares impostas:<br>"No caso dos autos, optou o Juízo de origem pela imposição de medidas cautelares menos gravosas, consistentes em: 1) Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 2) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 3) Obrigação de comparecer em todos os atos a que for chamada; 4) Recolher em sua residência a partir das 19h até as 06 horas do dia seguinte e recolher nos finais de semana integrado. 5) Monitoramento eletrônico. Nesse contexto, o impetrante busca a revogação das medidas cautelares impostas em desfavor do ora paciente, sob o argumento de que tais restrições têm causado prejuízos desnecessários à sua rotina laboral e à convivência familiar, afetando, inclusive, sua saúde física e mental. Ressalta, ainda, que o paciente está submetido a essas medidas há mais de 90 dias, sem que haja justificativa concreta para sua continuidade. Entretanto, a meu ver, a decisão que impôs as medidas alternativas está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade e adequabilidade da medida, senão vejamos: " ..  Trata-se da prisão em flagrante pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 16 Lei 10.826/2003, praticado, em tese, por ele VANDELIN MAIA. DECIDO. POSTO ISTO, REPUTO LEGAL a prisão em flagrante, nos termos do 310, inciso I, combinado como art. 302, inciso I, ambos do CPP; Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, com fundamento no art. 316 do Estatuto Processual Penal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA o VANDELIN MAIA, sobejamente qualificados, para que possa responder em liberdade os fatos criminosos imputados a ele, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal): 1) Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 2) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 3) Obrigação de comparecer em todos os atos a que for chamada; 4) Recolher em sua residência a partir das 19h até as 06 horas do dia seguinte e recolher nos finais de semana integrado. 5) Monitoramento eletrônico.  .. " A denúncia foi oferecida em 11/05/2025, nos seguintes termos - Autos de origem n. 7002509-13.2025.8.22.0002: " ..  No dia 16/02/2025, por volta de 18:00, na LINHA C 85, Travessão B 20, Zona Rural de Alto Paraiso, o denunciado VAMDELIM MAIA, livre e consciente, possuiu, transportou e manteve sob sua guarda, no interior de seu veículo, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, Taurus PT 92 AFS-D, 9 mm. e munições de calibre diversos (calibre 9mm marca CBC, calibre 357 Magnum, marca CBC, calibre 36, marca CBC, calibre 17 HMR, marca não aparente, calibre 38 SPL, marca CBC, calibre 380, marca CBC), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 1354-2025 (ID 117037037) e Laudo Pericial Nº 3592/2025 (ID 120181926). Extrai-se dos autos que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para averiguar uma denúncia de ameaça, informando que o autor estaria em uma barraca durante o evento denominado 17ª Corrida Nacional de Jericos Motorizados, no município de Alto Paraíso/RO. No local, teria discutido, sacado uma arma de fogo e ameaçado algumas pessoas. A Polícia Militar se deslocou ao local e ao chegar foi informada pelos participantes da festa que o autor teria se retirado, e que não estava mais ali. Minutos depois, a guarnição foi novamente acionada e informada que o autor da ameaça havia retornado ao local em uma caminhonete, na qual nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, a polícia foi informada pela nora de VAMDELIM que ele havia chegado em uma HILUX de placa NCQ 3D35, na qual foi procedida a busca veicular na presença de parentes do denunciado, momento em que foram apreendidos os seguintes objetos:  01 (uma) Pistola 9 mm Taurus; 114 (cento e quatorze) cartuchos intactos calibre 9mm, marca CBC;  06 (seis) cartuchos intactos calibre 357 Magnum, marca CBC;  01 (um) cartucho intacto calibre 36, marca CBC,  01 (um) cartucho intacto calibre 17 HMR, marca não aparente;  91 (noventa e um) estojos deflagrados calibre 9mm, marca CBC;  04 (quatro) estojos deflagrados calibre 38 SPL, marca CBC  04 (quatro) estojos deflagrados calibre 380, marca CBC Ao ser indagado, o infrator afirmou ser colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC), e que na semana anterior ao fato, ou seja, dia 11/02/2025 teria ido ao clube de tiro e se esqueceu de retirar a arma e as munições do veículo. Quanto às cápsulas de cal. 380, o denunciado não apresentou o Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ao ser interrogado, o denunciado confessou a prática delitiva. Pelo exposto, o Ministério Público denuncia VAMDELIM MAIA como incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, cc art. 61, I, do Código Penal  .. ". A autoridade que se encontra na condição de impetrada, ao desempenhar o ato de prestar informações, procedeu com esclarecimentos no que concerne à presente controvérsia: " ..  É dos autos que, no dia 16/02/2025, por volta de 18:00, na LINHA C 85, Travessão B 20, Zona Rural De Alto Paraiso, o denunciado VAMDELIM MAIA, livre e consciente, possuiu, transportou e manteve sob sua guarda, no interior de seu veículo, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, Taurus PT 92 AFS-D, 9 mm. e munições de calibre diversos (calibre 9mm marca CBC, calibre 357 Magnum, marca CBC, calibre 36, marca CBC, calibre 17 HMR, marca não aparente, calibre 38 SPL, marca CBC, calibre 380, marca CBC), sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 1354-2025 (ID 117037037) e Laudo Pericial Nº 3592/2025 (ID 120181926). Extrai-se dos autos que a guarnição da Polícia Militar foi acionada para averiguar uma denúncia de ameaça, informando que o autor estaria em uma barraca durante o evento denominado 17ª Corrida Nacional de Jericos Motorizados, no município de Alto Paraíso/RO. No local, teria discutido, sacado uma arma de fogo e ameaçado algumas pessoas. 3. Em audiência de Custódia, o Juízo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: 1) Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial, por mais de trinta dias; 2) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como informar o endereço completo para sua localização e comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração de endereço; 3) Obrigação de comparecer em todos os atos a que for chamada; 4) Recolher em sua residência a partir das 19h até as 06 horas do dia seguinte e recolher nos finais de semana integrado; 5) Monitoramento eletrônico (Id 117072584). 4. Inconformado, o paciente formulou pedido de revogação das cautelares de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, o que foi indeferido pelo Juízo, ante a gravidade dos fatos (ameaça de diversas pessoas em uma festa), bem como em razão do acusado possuir condenação por crime semelhante (Id 120639778). 5. Irresignado, o paciente impetrou o presente writ, pretendendo a concessão de liminar para revogar as medidas cautelares, pleito que foi indeferido, sendo requeridas deste Juízo as informações aqui prestadas. 6. Ressalto que, atualmente, os autos aguardam a apresentação de resposta à acusação do paciente e que, desde a informação do cumprimento da ordem prisional, não houve alteração relevante no quadro fático da demanda.  ..  - Destaquei. À vista disso, não vislumbro excessos nas medidas cautelares fixadas. Sendo assim, entendo que as medidas devem ser mantidas em sua inteireza, por serem adequadas às circunstâncias do caso concreto, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 282, II, do Código de Processo Penal.  ..  Portanto, a decisão que impôs as cautelares encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente na gravidade dos fatos, notadamente o porte de arma de fogo de uso restrito e munições de diversos calibres, além de relato de ameaça a terceiros durante evento público."<br>A partir dos trechos transcritos é possível entrever que decisão acerca das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e aduz argumentos aptos a caracterizarem sua necessidade e adequação, nos termos da exigência do art. 282 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, as medidas concernentes ao comparecimento ao monitoramento eletrônico e ao recolhimento domiciliar noturno têm o escopo de assegurar a aplicação correta da lei penal e garantir a ordem pública, mostrando-se, como sobredito, adequadas e proporcionais.<br>Outrossim, para que fosse possível reavaliar o fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau para impor a medida cautelar seria necessário empreender a profundo revolvimento fático probatório, medida incabível na via estreita do remédio constitucional impetrado. Em sentido semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.  ..  MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.<br>III - Nesse sentido, cumpre consignar, que o direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, que, repita-se, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica.<br>IV - Da análise dos autos, tem-se, pois, que a medida cautelar se mostra absolutamente de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois, ao meu ver, se amolda perfeitamente à hipótese, notadamente em razão gravidade concretada da conduta atribuída ao Agravante.<br> ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 711713/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato,  Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe em 25/02/2022).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA