DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 306):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. CORREÇÃO. LIMITAÇÃO DA CLÁSULA PENAL. LEI DE USURA, ART. 9º. APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Tendo a recorrente decaído de parte mínima, jurídico é concluir pela necessidade de retirada da condenação em honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), máxime porque tal perda mínima equivale à sua vitória para fins de distribuição do respectivo ônus, implicando na assunção pela parte ex adversa do encargo sucumbencial por inteiro, sem que se cogite em rateamento de custas e honorários advocatícios respectivos; II -  ..  A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado).  ..  (STJ - REsp: 1466177 SP 2014/0062663-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017); III - apelação provida parcialmente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 331-351).<br>Em suas razões (fls. 353-365), a parte recorrente aponta violação dos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 413 do CC, 9º do Decreto n. 22.626/1933, sob alegação de que "a relação havida entre os contratantes é nitidamente civil e de natureza privada, motivo pelo qual prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, §único, do CC. Sabe-se que na matéria de contratos, o Judiciário deve promover o controle e reforma tão somente de cláusulas que se mostrarem ilegais, o que não se verifica in casu, pois plenamente válida a estipulação de cláusula penal de 20% em contratos de compra e venda de soja, especificamente. Imperioso elucidar que o r. acórdão vergastado determinou a redução da multa de 20% para 10%, aplicando-se o disposto no art. 9º do Decreto nº. 22.626/33 - Lei de Usura. Não obstante, a jurisprudência é uníssona ao prever que a Lei de Usura não é aplicável aos contratos de compra e venda de soja, mas apenas aos de mútuo. Nessa intelecção, eventual revisão de cláusula penal apenas ocorrerá em flagrante ilegalidade e para restabelecer o equilíbrio entre as partes, nos termos do art. 421, §único e 413 do Código Civil, o que não se verifica no em comento" (fls. 357-358).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 373).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, "o art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que possui natureza de ordem pública, prevê para os contratos de forma geral, com vistas exatamente a evitar a onerosidade excessiva, a limitação para cláusulas penais o percentual de 10% sobre o valor da dívida. Litteris: "Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida". Nos contratos, a cláusula penal (multa convencional ou sanção civil), em regra, é imposta ao contratante que descumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou parcialmente (alguma de suas cláusulas) - denominada compensatória - ou ainda simplesmente retardar/demorar o seu cumprimento - moratória -, visando a assegurar que ao menos parte dos prejuízos seja recomposta caso uma das partes não cumpra o contrato. Daí o art. 409 do Código Civil prever que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora, e que o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (CC, art. 412). Dessa forma, tendo a multa ora discutida a natureza de cláusula penal (in casu, compensatória), decerto que se enquadra a limitação imposta pela legislação específica, não havendo falar-se, pois, de reforma do decisum unipessoal nesse ponto" (fls. 311-312).<br>A parte recorrente alega que o art. 9º do Decreto n. 22.626/33 não se aplica aos contratos de compra e venda de soja, mas apenas aos de mútuo. Contudo, não indicou dispositivo normativo que restrinja a aplicabilidade da Lei de Usura a essa modalidade contratual específica.<br>O entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído com base apenas nos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 413 do Código Civil, os quais estabelecem:<br>Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.<br>Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.<br>Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:<br>Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>Tais normas não impedem a adequação da cláusula penal quando fixada em percentual excessivamente oneroso e desproporcional.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA