DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARLENE STAFY RUIZ, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 693/696, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 699/701, e-STJ), a embargante afirma que a decisão embargada contém erro material. Alega que a "r. Decisão que a ocorrência da prescrição foi afastada, quando, em verdade, trata-se de hipótese de decadência".<br>Sem impugnação (fl. 706, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, o prazo prescricional para a ação que busca a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, tem seu início na data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora<br>em exame (fls. 694/695, e-STJ):<br>1. Discute-se, de início, o termo a quo do prazo de prescrição para propositura de ação que visa declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com a repetição do indébito e a indenização dos danos morais sofridos.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 564-565, e-STJ):<br>(..)<br>De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, porém, o prazo prescricional para a ação que busca a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, tem seu início na data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.<br>(..)<br>Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, merece acolhimento o recurso especial para reconhecer a inocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que, desde a data do último desconto indevido até a propositura da ação, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim afastar a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação supra.<br>Ausente, portanto, a apontada a omissão e ou contradição, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua<br>incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA