DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão monocrática de fls. 36/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.<br>Às fls. 44/57 vem a defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando o inteiro teor da cópia da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito originário, bem como do acórdão que revogou a concessão do pleito de indulto.<br>Tendo em vista a juntada das peças faltantes, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos, o que passo a fazer neste instante.<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002535-09.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>Neste writ, a Parte Impetrante alega que, em primeira instância, obteve a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024; tendo a referida decisão sido reformada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução, o que, segundo a tese defensiva, configura constrangimento ilegal.<br>Assinala que a decisão de origem reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo porque, embora houvesse notícia de descumprimento de condição do regime, não existia falta grave apurada e reconhecida em procedimento judicial próprio, com a devida audiência de justificação, não havendo indicação da data do fato criminoso nem especificação do tipo penal pelo qual foi condenado.<br>Sustenta que o acórdão impugnado merece ser reformado, pois se fundamenta em premissas juridicamente equivocadas, em violação à literalidade do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, segundo o qual o impedimento ao indulto exige aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, por falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (fl. 04).<br>Afirma, ainda, que não houve a realização de audiência de justificação, nem o reconhecimento judicial da suposta falta, e, por conseguinte, nenhuma sanção foi aplicada ao paciente. O que existe é apenas uma alegação de descumprimento, ainda pendente de apuração (fl. 05).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão indigitado coator, até o julgamento definitivo do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem, para o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1028393, anteriormente ajuizado em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.<br>1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.<br>(AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)<br>De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br> EMENTA