DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NELSON CODINHOTO , com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. O devedor possui direito à prorrogação do prazo para pagamento da cédula de crédito rural se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Súmula 298 do C. STJ. Requisitos preenchidos na hipótese. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o proveito econômico obtido pelo autor. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 512-519, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 e 22 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese, que ", muito embora o acórdão recorrido tenha alegado feito uso de outros argumentos (isto é, utilizar o §8º para sobrepujar o §2º do mesmo Art. 85 do CPC), mesmo diante de precedente do STJ afirmando que é VEDADA a fixação equitativa quando há um valor de causa ou condenação expressivo." (fl. 471, e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, ao fixar os honorários advocatícios, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia:<br>"Com relação à fixação de honorários por apreciação equitativa, o recurso merece provimento. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, em 16/03/2022, firmou a seguinte tese:<br>(..)<br>Assim, de acordo com a posição adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento em comento, a norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pode ser aplicada, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo vencedor foi a prorrogação do débito, sem uma correspondência de valor, permanecendo hígido a dever de adimplir os valores contratados, ainda que mediante novo cronograma de pagamento. Diante tal quadro e do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que a verba honorária deve ser fixada levando- se em consideração: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, evidencia-se a necessidade de se dar interpretação sistemática a referida norma, adequando-a ao sistema geral, interpretando-a em consonância ao princípio da razoabilidade, consagrado no artigo 8º do mesmo Código. Há que se realizar aqui exercício de ponderação entre regras e princípios, pois não é plausível que a legislação processual objetive impedir, de um lado, a fixação de honorários advocatícios irrisórios (art. 85, § 8º, CPC), autorizando, de outro, a fixação de valores que importem em enriquecimento sem causa do advogado. Insta consignar que o critério instituído pelo art. 85, §8º- A, do CPC, para fixação equitativa de honorários sucumbenciais, não pode ser realizado com base em valor fixo, definido por um órgão de classe. Adotar tal interpretação, viola o sistema criado pelo Código de Processo Civil, posto que o arbitramento em questão, é tarefa atribuída pela lei ao prudente arbítrio do juiz e não foi transferida a nenhum órgão de classe, que ao elaborar uma tabela de remuneração, determina valores, sem atentar às circunstâncias do caso concreto. Permitir que se adote a tabela elaborada por órgão de classe, contraria a própria essência do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, para efeito de fixação dos honorários. Os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85 e uma vez que se trata de recomendação, o julgador não se encontra a ela vinculado. Na hipótese, considerado o proveito econômico obtido, em prestígio ao trabalho realizado pelo advogado do autor, que culminou na procedência da ação, em confronto com as especificidades do caso concreto, o valor da verba honorária deve ser fixado R$2.000,00 (Dois mil reais), que constitui quantia adequada a remunerar o profissional. Destarte, a r. sentença deve ser reformada apenas para fixar o valor dos honorários devidos ao patrono do autor em R$2.000,00, acrescido de correção monetária desde a publicação deste acórdão e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do Código de Processo Civil). Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte."<br>Sobre o tema, "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)<br>Ademais, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>Sendo assim, considerando o proveito econômico inestimável e a ordem vocativa do art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA