DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 294-296) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial e condenou o banco ora embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (fls. 287-291).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que a "decisão embargada incorre em omissão ao não se manifestar sobre a iliquidez do proveito econômico, critério adotado para a fixação dos honorários" e que "há obscuridade quanto à aplicação prática do percentual de 15%, pois sem o valor base conhecido, o embargante fica impossibilitado de calcular ou executar a verba, violando o princípio da efetividade e da razoabilidade" (fl. 294).<br>Assim, pugna para que os 15% (quinze por cento) incidam sobre o valor da causa devidamente atualizado, ou, para que sejam apenas invertidos os ônus sucumbenciais, com a manutenção dos 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargante.<br>Assevera que "Ambas as alternativas evitam a necessidade de liquidação prévia do proveito econômico, que demandaria nova fase processual, protelando o desfecho" (fl. 295).<br>Impugnação apresentada (fls. 300-312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A decisão embargada foi bastante clara ao arbitrar os honorários de sucumbência em "15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, equivalente ao valor a ser abatido da dívida", bem como ao determinar a apuração do quantum "em liquidação de sentença" (fls. 290-291).<br>Portanto, não se observa omissão nem obscuridade quanto a esse ponto daquele decisum.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA