DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SAN VITTA S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 347-349, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. TERMO DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LUCROS CESSANTES. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SAN VITTA S/A contra sentença proferida na Ação de Indenização por Lucros Cessantes ajuizada em desfavor de ESSOR SEGUROS S. A., em decorrência da paralisação de caminhão utilizado para transporte de cargas após acidente de trânsito. O juízo de origem julgou extinta a ação por ausência de interesse de agir, com base em termo de quitação firmado entre as partes, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte apelante sustenta que o termo não abrange os lucros cessantes e requer a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de termo de quitação extrajudicial firmado entre as partes impede o ajuizamento de ação judicial visando à indenização por lucros cessantes decorrentes do mesmo evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação firmado entre as partes possui redação clara e expressa, conferindo "plena, geral e irrevogável quitação" à seguradora por todos os direitos e ações decorrentes do acidente envolvendo o veículo segurado. 4. A validade do termo de quitação está amparada no art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos presentes no caso concreto. 5. A alegação de que o termo não abrange lucros cessantes não se sustenta diante da literalidade da cláusula, cuja abrangência alcança todos os efeitos patrimoniais do sinistro. 6. A Apelante não comprovou qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade do termo, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 7. A jurisprudência do TJMT reconhece a validade de termos de quitação celebrados extrajudicialmente, impedindo a rediscussão judicial dos mesmos fatos sem prova de vício ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo de quitação celebrado extrajudicialmente, com linguagem clara e conferindo quitação plena e geral, impede o ajuizamento de ação judicial com base nos mesmos fatos geradores, inclusive quanto a lucros cessantes, salvo comprovação de vício de consentimento. 2. A ausência de prova de vício ou defeito na formação do negócio jurídico obsta a desconstituição da quitação outorgada. 3. A renúncia expressa a direitos patrimoniais disponíveis, validamente pactuada, tem eficácia liberatória ampla.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 387-396, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 406-424, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 104, 114, 402, 421, 422, 757 e 843 do Código Civil e arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) a necessidade de interpretação restritiva do termo de quitação, que não abarcaria os lucros cessantes; (ii) a existência de vício de consentimento na assinatura do termo, firmado sob coação circunstancial; (iii) a violação ao princípio da reparação integral do dano e à boa-fé objetiva; e (iv) a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 431-441, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 442-443, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, aponta  o  recorrente  a violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,  uma vez que o aresto recorrido seria omisso quanto à jurisprudência dominante do STJ sobre interpretação restritiva da quitação.<br>Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém,  a  questão  posta  em  debate  foi  dirimida  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>2. Sustenta a recorrente, ainda, a violação dos arts. 104 e 114 do Código Civil, defendendo que a assinatura do termo de quitação ocorreu sob coação circunstancial, configurando vício de consentimento, e que o termo de quitação deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo os lucros cessantes.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 360-362, e-STJ):<br>A pretensão de recebimento de lucros cessantes pela Apelante deve ser rejeitada à luz do termo de quitação anexado aos autos sob ID 259860699 - ID de origem 167515075, que expressamente concede "a mais plena, geral e irrevogável quitação da ESSOR SEGUROS", de todos os direitos e ações, decorrentes dos danos sofridos quanto ao veículo segurado:<br> .. <br>Tal manifestação de vontade representa negócio jurídico perfeito e acabado, firmado por partes plenamente capazes e sem qualquer demonstração de vício de consentimento que pudesse macular sua validade.<br>O referido termo de quitação, celebrado em contexto de composição extrajudicial, possui eficácia liberatória ampla e suficiente para obstar qualquer pretensão posterior relacionada ao mesmo fato gerador. O ordenamento jurídico brasileiro admite e valoriza a autonomia da vontade, especialmente quando se trata de direitos patrimoniais disponíveis, como no caso em tela.<br>Nos termos do artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico deve obedecer aos requisitos da agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, elementos que claramente se fazem presentes no documento em questão.<br>Importante frisar que, mesmo diante da alegação de que o termo não abrangeria os lucros cessantes, a redação do instrumento é inequívoca ao contemplar todos os direitos e ações oriundos dos danos referentes ao veículo segurado. Assim, ainda que a Apelante busque limitar os efeitos da quitação, não há como ignorar a literalidade do termo firmado, cuja abrangência não comporta interpretação restritiva quando as partes, de forma clara, estipulam que nada mais há a reclamar a qualquer título.<br>Ademais, a Apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou estado de perigo, que pudesse comprometer a validade do acordo. A simples alegação de que a assinatura se deu por necessidade de retirada do veículo da oficina não se reveste de força jurídica suficiente para afastar os efeitos do instrumento pactuado, mormente porque não se caracteriza, por si só, como coação jurídica ou econômica a justificar a nulidade da quitação.<br>O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, recai sobre quem alega o vício, encargo do qual a Apelante não se desincumbiu.<br>Portanto, firmado por partes capazes, com clareza nos termos e sem qualquer prova de vício ou ilegalidade, o termo de quitação impede o reexame da matéria e obsta qualquer pretensão posterior, inclusive a indenizatória por lucros cessantes, configurando-se como renúncia válida a direitos decorrentes do mesmo fato gerador.<br>Como se vê, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu a Corte local pela validade e eficácia liberatória ampla do termo de quitação extrajudicial, reconhecendo-o como negócio jurídico perfeito, firmado por partes capazes e sem vício de consentimento; reputou inequívoca a redação do instrumento ao abranger "todos os direitos e ações" decorrentes dos danos relativos ao veículo segurado, afastando a tese de interpretação restritiva pretendida pela parte autora/recorrente e, por isso, obstou qualquer pretensão posterior, rejeitando o pedido de lucros cessantes.<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A falta do indispensável prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, impede seu conhecimento, consoante o teor da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba indenizatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.617.883/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.974.138/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE AMPLA E GERAL QUITAÇÃO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Todavia, a transação deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere" (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018).2. No caso, o acórdão recorrido acentuou que o instrumento escrito apresentado como prova de quitação confere a certeza de extinção da obrigação diante da natureza do documento, firmado pela vítima, abrangendo não somente os danos materiais como aqueles morais e estéticos, com renúncia expressa ao direito de qualquer crédito decorrente do mesmo acidente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.925.379/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Ademais, derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, quanto à ocorrência e à validade da quitação geral, apenas seria possível com a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, o que desautoriza a via judicial a ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ocorrência de quitação geral, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, providência obstada no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. ERRO COMO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do recorrido e acórdãos que rejeitaram embargos de declaração opostos pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) definir se a apelação interposta pelo recorrido deveria ter sido considerada deserta em razão da ausência de preparo; e (iii) estabelecer se o contrato objeto da demanda deveria ser anulado por erro como vício do consentimento.  ..  6. A anulação do contrato por erro como vício do consentimento exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n. 2.137.552/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>Aplicam-se, portanto, os óbices das súmulas 83, 5 e 7 do STJ.<br>3. Observa-se, ademais, que o conteúdo normativo dos arts. 402, 421, 422, 757 e 843 do CC, bem como as respectivas teses recursais, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211 desta Corte.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>E para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Especificamente quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, ao contrário do que sustentado no recurso especial, a Corte local não impôs ao autor "o ônus de provar que o termo de quitação não abarcava os lucros cessantes" - fato tido como comprovado, diga-se, a partir do termo de quitação anexado aos autos -, mas de "demonstrar qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou estado de perigo, que pudesse comprometer a validade do acordo", encargo do qual não se desincumbiu (fls. 362-363, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que a discussão, da forma como posta no recurso especial, se mostra dissociada dos fundamentos do aresto recorrido, tornando deficiente a fundamentação recursal e fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>Há deficiência na fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.<br>Em outros casos, já se decidiu:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 408 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. O conteúdo disposto no art. 408 do CPC não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.  ..  (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. 3. Reexaminar o entendimento das instâncias inferiores, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.237.969/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>6. Do exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA