DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de FRANCISCO AGILDO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>O recorrente foi preso preventivamente em 4/4/2024 por suposta incursão nos arts. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 17 da Lei n. 10.826/2003<br>No presente recurso, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, pois baseada na gravidade abstrata dos delitos, não estando presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar prisional.<br>Destaca a primariedade do recorrente e o fato de os crimes imputados ao recorrente não envolverem violência ou grave ameaça.<br>Alega ainda a ausência de contemporaneidade da medida cautelar e o excesso de prazo.<br>Salienta que, além de o réu sofrer com problemas de saúde, não há elementos probatórios que apontem para a responsabilidade do recorrente em relação aos crimes a ele imputados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaque-se que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.<br>De outra banda, em consulta ao sítio processual desta Corte superior, constata-se que a análise dos fundamentos, requisitos e contemporaneidade da prisão preventiva é mera reiteração do Recurso em Habeas Corpus n. 202.116/CE, o qual foi desprovido em 6/8/2024.<br>Por fim, em relação ao excesso de prazo para o término da instrução, colhe-se das informações prestadas à fl. 274 que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada nos dias 8 e 15/9/2025, motivo pelo qual a matéria resta prejudicada.<br>Com efeito, dispõe a Súmula 52/STJ que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA