DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wesley Altino de Souza em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Na inicial, a defesa do paciente informa que ele está cumprindo pena em regime fechado e requereu a progressão para o regime semiaberto, tendo o juízo da execução condicionado a apreciação do pedido à realização de exame criminológico, inclusive com avaliação psiquiátrica, com prazo de 45 dias para sua realização. Sustenta que, passados mais de 120 dias, o exame não foi realizado, prejudicando o paciente, pois a data base para nova progressão de regime é a data do último requisito, e a demora na realização do exame está sendo imputada ao paciente, violando princípios constitucionais como o da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa, da Dignidade da Pessoa Humana e da Humanidade. Afirma que a exigência do exame criminológico é indevida, pois o paciente foi preso antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame, e que a decisão judicial carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade do crime e na longa pena a cumprir, contrariando a Súmula 439 do STJ. Alega, ainda, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não registra faltas graves nos últimos 12 meses, e que a demora na realização do exame não pode ser imputada ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora.<br>Indeferida a liminar (fls. 38-40).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 45-54).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 58-63).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pelo que verifico nesta data no sítio eletrônico do Tribunal do origem, foi concedida a progressão de regime ao paciente, do fechado para o semiaberto, no dia 29 de agosto de 2025.<br>Diante disso, verifico a perda do objeto do presente writ .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA