DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fls. 212/213):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. EMENTA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (TRANSGENITALIZAÇÃO). PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA REDE PÚBLICA. PACIENTE QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ETÁRIO E MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de interposta por MELISSA SOPHIA LIMA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal da Seção Judiciária de PE, que o pedido de tutela de indeferiu urgência.<br>2. A agravante alega, em resumo, o seguinte: a) é pessoa transgênera, com 20 anos, e realizou a alteração do seu nome civil; b) buscou meios clínicos para se adequar fisicamente à sua identidade que entende própria, por meio da cirurgia de redesignação sexual (transgenitalização), inclusive com prévio acompanhamento médico por equipe multiprofissional e interdisciplinar; d) a cirurgia de transgenitalização (ou redesignação sexual) é realizada pelo SUS, e, em Pernambuco, apenas o Hospital das Clínicas/Universidade Federal de Pernambuco é habilitado para tanto; e) em fevereiro/2023 apresentou crise depressiva, que desencadeou tentativa de suicídio, estando atualmente acompanhada psiquiatra; f) em abril/23 procedeu à ablação testicular com lâmina, sem auxílio médico, com consequente incontinência urinária; g) ainda não foi incluída na lista para a cirurgia de redesignação sexual, apesar de alegadamente haver se cadastrado para tanto, no Hospital das Clínicas/Universidade Federal de Pernambuco/Recife/PE; h) conforme laudos, relatórios e pareceres médicos e psicológicos, impõe-se, com urgência, a realização de cirurgia de transgenitalização (redesignação sexual); i) apesar de a Portaria nº 2802/2013 estabelecer a idade mínima de 21 anos para a realização da cirurgia, não há razão jurídica para tal discriminação, notadamente porque já passou por acompanhamento multidisciplinar, estando apta, portanto, para fazer o apontado procedimento; j) demais disso, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.265/2019 permite que cirurgias de redesignação sexual possam ser realizadas a partir dos 18 anos reconhece-se a legitimidade passiva dos entes federativos.<br>3. De plano, verifica-se que o procedimento almejado . Ademais, de acordo com a está incluído no SUS resposta oriunda do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco-HC/UFPE, "a requerente Melissa Sophia Lima de Oliveira compareceu ao Espaço Trans HC/UFPE no dia 01/08/23 e , diferente fez sua inscrição na lista de espera para , ocupando a posição 951 entrada no programa do mencionado no documento original da Defensoria Pública da União. Portanto não há posição na lista cirúrgica, pois ainda para acompanhamento e não está inclusa no programa cumprir os protocolos . Somente após sua entrada é que inicia o exigidos para o acesso aos procedimentos cirúrgicos acompanhamento para então ser encaminhada para a cirurgia solicitada de modificação genital (redesignação genital)".<br>4. Destaque-se ainda trechos da decisão combatida, que adoto como razão de decidir: " A Portaria nº 2803 de 19/11/2013, do Ministério de Saúde, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde, por força de decisão judicial exarada na Ação Civil Pública AC 2001.71.00.026279-9/TRF, estabelece que: Art. 14. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir: (..) § 1º Os procedimentos de Código 03.01.13.004-3 - Acompanhamento do usuário(a) no processo Transexualizador exclusivo nas etapas do e Código 03.01.13.003-5 - Acompanhamento de usuário(a) no Processo pré e pós-operatório Transexualizador exclusivamente para atendimento clinico de que trata este artigo são excludentes entre si. § 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador: I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional . Ou que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador seja, nessa análise inicial, verifica-se que a parte sequer cumpre o requisito etário para a realização do .  ..  verifica-se ausente negativa procedimento (pelo sistema público de saúde) postulado administrativa à prestação do serviço postulado, pois a parte atualmente ostenta a posição 951 para ingresso no programa prévio de acompanhamento médico, para apenas então lhe ser possível, e após o cumprimento do requisito etário, a submissão a procedimento cirúrgico respeitando-se, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da discricionariedade da Administração Pública, a ordem de . atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica Desta feita, tenho que, (para ingresso no para além do descumprimento ao requisito etário, a referida lista programa de acompanhamento médico acima referido) faz observar o princípio da isonomia, . Assim sendo, reputo privilegiando tratamento igualitário a quem busque do Estado a mesma prestação descabida ao Juízo a determinação, , à submissão ao tratamento cirúrgico buscado, em de imediato violação aos preceitos normativos regulamentadores acima referidos e à própria isonomia tutelada pela ". Constituição Federal 5. Diante do exposto, não se desconhece o sofrimento/delicadeza da situação vivenciada pela recorrente, mas se atesta que a rede pública oferta o procedimento almejado, inexistindo conduta ilegal ou desarrazoada da Administração, uma vez que sequer houve recusa no caso concreto. Ademais, saliente-se que a cirurgia demandada envolve alta complexidade, sendo necessária à submissão da agravante aos protocolos médicos/técnicos instituídos para fins de realização do procedimento, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito quando não há irregularidade administrativa. Por fim, sublinhe-se que há outros pacientes à frente da agravante, , sendo inadmissível a realização em situação semelhante ou pior imediata do procedimento, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia.<br>6. De resto, no tocante aos documentos colacionados pela parte autora, que "sugerem a realização do procedimento com urgência", sob pena de ocorrência de atos que atinjam a integridade física da agravante (automutilação/tentativa de suicídio), infere-se que esta questão deve ser analisada pelo setor responsável do HC, o qual detém a expertise para confirmar ou não a urgência/abreviação do procedimento no , julgando suficiente a documentação apresentada pela parte autora, além de oferecer o caso concreto adequado suporte para tratar das questões emocionais até a conclusão do tratamento vindicado. Por fim, ressalte-se que parecer da própria DPU informa que "Não restou configurada situação de emergência (condições de agravo a saúde que impliquem morbidade intensa ou risco iminente de morte que médica exijam um tratamento médico imediato). No entanto, ressalta-se que o caso requer uma maior brevidade possível diante das alterações estéticas em bolsa escrotal, descritas pelo médico urologista, e pela importante disforia de gênero, descritas pelo médico endocrinologista, que podem vir a ser consideradas para o pleito de maior brevidade do procedimento cirúrgico".<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 268/271).<br>No especial, a ora agravante apontou violação dos artigos:<br>i) 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes temas: (a) a Resolução 2.265/2019 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece a maioridade civil (18 anos) como requisito etário para a realização da cirurgia de redesignação sexual, em contraposição à Portaria nº 2.803/2013 do Ministério da Saúde, que exige 21 anos; e (b) a inexistência de violação ao princípio da isonomia, considerando que a recorrente não pretende obter prioridade na frente na fila de espera, mas sim realizar o procedimento na rede privada às expensas do SUS, em razão da ineficiência do sistema público e da urgência de seu caso.<br>ii) 2º, caput, e parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/1999, sustentando que a limitação etária constitui fundamentação desproporcional e incompatível para o indeferimento da tutela;<br>iii) 2º e 4º da Lei 8.080/1990, defendendo, em síntese, o direito à realização da cirurgia de redesignação sexual.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 309/316 e 360/372), o recurso especial foi inadmitido, em face do óbice contido na Súmula 735 do STF (e-STJ fls. 374/381).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls.449/451).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Especificamente em relação às omissões apontadas, o Tribunal de origem decidiu, in verbis (e-STJ fls. 203/204):<br>De plano, verifica-se que o procedimento almejado . Ademais, de acordo com aestá incluído no SUS resposta oriunda do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco-HC/UFPE, "a requerente Melissa Sophia Lima de Oliveira compareceu ao Espaço Trans HC/UFPE no dia 01/08/23 e , diferentefez sua inscrição na lista de espera para , ocupando a posição 951entrada no programa do mencionado no documento original da Defensoria Pública da União. Portanto não há posição na lista cirúrgica, pois ainda para acompanhamento e não está inclusa no programa cumprir os protocolos . Somente após sua entrada é que inicia oexigidos para o acesso aos procedimentos cirúrgicos acompanhamento para então ser encaminhada para a cirurgia solicitada de modificação genital (redesignação genital)" (Id. 4058300.31074657).<br>Destaque-se ainda trechos da decisão combatida, que adoto como razão de decidir: " A Portaria nº 2803 de 19/11/2013, do Ministério de Saúde, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde, por força de decisão judicial exarada na Ação Civil Pública AC 2001.71.00.026279-9/TRF, estabelece que: Art. 14. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os procedimentos a seguir: (..) § 1º Os procedimentos de Código 03.01.13.004-3 - Acompanhamento do usuário(a) no processo Transexualizador exclusivo nas etapas do e Código 03.01.13.003-5 - Acompanhamento de usuário(a) no Processo pré e pós-operatório Transexualizador exclusivamente para atendimento clinico de que trata este artigo são excludentes entre si. § 2º Em relação ao cuidado dos usuários e usuárias no Processo Transexualizador: I - a hormonioterapia que trata esta Portaria será iniciada a partir dos 18 (dezoito) anos de idade do paciente no processo transexualizador; e II - os procedimentos cirúrgicos de que trata esta Portaria serão iniciados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade do paciente no processo transexualizador, desde que tenha indicação específica e acompanhamento prévio de 2 (dois) anos pela equipe multiprofissional . que acompanha o usuário(a) no Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador Ou seja, nessa análise inicial, verifica-se que a parte sequer cumpre o requisito etário para a realização do .  ..  v procedimento (pelo sistema público de saúde) postulado erifica-se ausente negativa administrativa à prestação do serviço postulado, pois a parte atualmente ostenta a posição 951 para ingresso no programa prévio de acompanhamento médico, para apenas então lhe ser possível, e após o cumprimento do requisito etário, a submissão a procedimento cirúrgico, respeitando-se, sob pena de violação dos princípio s da isonomia e da discricionariedade da Administração Pública, a ordem de atendimento médico estabelecida segundo critérios de natureza médica e/ou cronológica. Desta feita, tenho que, (para ingresso no para além do descumprimento ao requisito etário, a referida lista programa de acompanhamento médico acima referido) faz observar o princípio da isonomia, privilegiando tratamento igualitário a quem busque do Estado a mesma prestação. Assim sendo, reputo descabida ao Juízo a determinação, de imediato, à submissão ao tratamento cirúrgico buscado, em violação aos preceitos normativos regulamentadores acima referidos e à própria isonomia tutelada pela Constituição Federal" (Id. 4058300.31621514).<br>Diante do exposto, não se desconhece o sofrimento/delicadeza da situação vivenciada pela recorrente, mas se atesta que a rede pública oferta o procedimento almejado, inexistindo conduta ilegal ou desarrazoada da Administração, uma vez que sequer houve recusa no caso concreto. Ademais, saliente-se que a cirurgia demandada envolve alta complexidade, sendo necessária à submissão da agravante aos protocolos médicos/técnicos instituídos para fins de realização do procedimento, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito quando não há irregularidade administrativa. Por fim, sublinhe-se que há outros pacientes à frente da agravante, em situação semelhante ou pior, sendo inadmissível a realização imediata do procedimento, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia.<br>Ao julgar os declaratórios, a Corte a quo esclareceu o seguinte (e-STJ fl. 262):<br>Alega a recorrente que o acórdão foi omisso por não se pronunciar a respeito de que a parte autora tem idade mínima para realização do procedimento de transgenitalização, com amparo na maioridade civil, e que inexiste violação ao Princípio da Isonomia na realização da cirurgia na rede privada, tendo em vista que o SUS não tem capacidade de efetuar o procedimento com a urgência necessária.<br>Não prospera a alegação de omissão, tendo o acórdão ora embargado se manifestado acerca das questões suscitadas nos itens 2 a 6 da ementa.<br>De resto, apenas a título de argumentação, saliente-se que a cirurgia almejada pela parte autora se trata de procedimento de alta complexidade, reiterando-se que se devem privilegiar os critérios médicos/técnicos para resolução da questão, não sendo prudente realização imediata da cirurgia como defende a parte recorrente.<br>O art. 489 do CPC 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS<br>AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023).<br>Com efeito, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, se a decisão interlocutória puder ser revista pela instância a quo no mesmo processo em que proferida, dela não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva.<br>Nesse sentido: RE 432462 AgR/SE, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13/04/2011 e ARE 926394 AgR/GO, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, 02/05/2017; ARE 1125427 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 18/10/2018.<br>Realmente, o juízo desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".<br>É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida.<br>Vale dizer, "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).<br>Na hipótese, entretanto, o recorrente sequer indicou violação ao art. 300 do CPC/2015, o que atrai o óbice da Súmula 735 do STF.<br>Se não bastasse, da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a Corte de origem, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que não há elementos capazes de conceder a tutela antecipada, pois a requerente não atingiu a idade mínima para que seja autorizado o procedimento, bem como não ter havido conduta ilegal da Administração, que, inclusive, não manifestou recusa no atendimento, tendo cumprido apenas os trâmites necessários para a cirurgia pleiteada.<br>Nesse contexto, não obstante os argumentos suscitados pela ora recorrente, forçoso convir que a desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente, veja-se : AgInt no AREsp n. 1.726.525/SE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 4/10/2021; e AgInt no AREsp n. 2.088.598/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA