DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ARMIDA MARIA PEREZ CASTILHO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 69, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que removeu o inventariante, nomeando em substituição a filha herdeira do "de cujus". Não acolhimento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. As provas a serem produzidas dependem do entendimento do juízo acerca da sua essencialidade à formação de seu livre convencimento. Reiterada inércia da inventariante. Ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil que não se revela absoluta. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 99-102, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o julgamento da lide sem a produção da prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa.<br>Contrarrazões às fls. 105-119, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Registre-se, inicialmente, que, no presente caso, se mostra possível o imediato julgamento do recurso pelo órgão Colegiado para apreciar a matéria ventilada e, assim, evitar a interposição do agravo interno ou regimental, invocando-se, para tanto, os princípios da celeridade e economia processuais. Trata-se de inventário dos bens deixados por Araripe Castilho Alonso, falecido em 23/06/2012 e que era casado com a ora agravante e possuía dois filhos. O inventário foi aberto em 03/07/2012, sendo nomeada como inventariante a viúva, ora agravante. Todavia, em razão da violação dos deveres, a recorrente foi removida do cargo de inventariante, nos termos do art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo nomeado em substituição seu filho, ora agravado. Contra essa decisão se insurge a recorrente. De início, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa, porquanto, havendo prova suficiente para a formação da convicção do juiz, o julgamento no estado não é apto a configurá-la, sendo desnecessária a dilação probatória, cujos número e espécie de provas a serem produzidas dependem do entendimento do juízo acerca da sua essencialidade à formação de seu livre convencimento. Sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AR Esp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 11/5/2020.)<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova documental juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15)<br>- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA