DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONAS WELLINGTON SILVA GONCALVES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1000686-84.2022.8.11.0110, assim ementado (fls. 490/491):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR E POR CONSEGUINTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USUÁRIOS DE ENTORPECENTES ABORDADOS PRÓXIMO AO LOCAL INDICARAM A RESIDÊNCIA E NOME DO VENDEDOR. PRESENTES FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DOMICÍLIO É CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PALAVRA DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO SÃO ELEMENTOS APTOS A INDICAR A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA E FUNDAMENTO IDÔNEO A AFASTAR A MINORANTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A nulidade aventada pela defesa sobre o ingresso dos policiais na residência, não merece prosperar, isto porque, a dinâmica dos fatos é clara ao demonstrar fundadas razões de que naquele domicílio ocorria a mercancia de entorpecentes, visto que os usuários além de indicarem o local, revelaram o nome do vendedor, o que resultou na apreensão dos entorpecentes. No mérito, a defesa persegue a absolvição do recorrente, alegando ausência de provas para embasar o decreto condenatório, com fulcro no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. Sem razão, pois, a materialidade e autoria estão plenamente demonstradas nos autos através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudos de constatação de substância entorpecente e palavra dos agentes estatais em juízo.<br>2. A existência de ações penais em curso constitui premissa idônea e válida a evidenciar a dedicação a atividade criminosa e justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - aplicação do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) -, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, que as levou a concluir pela "dedicação às atividades criminosas como verdadeiro meio de vida". 4. Agravo interno desprovido. (HC 201617 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021).<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 157 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as provas obtidas no domicílio do recorrente são ilegais, tendo em vista que os policiais realizaram buscas com base apenas em suspeitas vagas sobre eventual mercancia ilícita de drogas.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e provas derivadas, com a consequente absolvição do recorrente.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 526/532), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 533/537).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, mas com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls. 546):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Tráfico de drogas. Nulidade do flagrante. Violação de domicílio. Improcedência. Ademais, alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade do flagrante que demandaria incursão em matéria fático-probatória. Impossibilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Ad argumentandum tantum, presença de suspeitas da prática criminosa. Crime de natureza permanente. Atuação regular dos agentes públicos. Minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Insuficiência da utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. Aplicação do redutor em seu grau máximo de 2/3. Regime inicial que deve ser o aberto. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Presença de ilegalidade. Não conhecimento do recurso especial, mas com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio.<br>É o relatório.<br>A insurgência não comporta acolhimento.<br>No que se refere à alegada ilicitude das provas, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 492/493 - grifo nosso):<br> ..  Inicialmente, importa destacar que em juízo, o policial militar, Julian Costa Guimarães, relatou que já havia informações de que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, inclusive, tinha conhecimento de várias denúncias nesse sentido e em razão disso estavam fazendo rondas na região. Asseverou que dessa vez, ao passar pelo local, avistou dois indivíduos saindo da residência e ao realizar a abordagem encontrou entorpecentes, momento em que os usuários disseram que haviam comprado na residência de Jonas. Diante disso, os agentes estatais ao ingressar na residência, avistaram o apelante tentando fugir pelos fundos, todavia, sem sucesso. Após as apreensões, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.<br>Em sede policial, o usuário Fausto, em seu termo de declaração, disse ter comprado duas porções de maconha na casa de Jonas. Todavia, em juízo, mudou sua versão relatando que foi à casa, mas que já havia adquirido seu entorpecente na praça. (ID174160930). Ao ser perguntado se no dia em que foi à delegacia, alguém pediu para dizer que comprou drogas de Jonas, ele respondeu que não.<br>Nota-se que analisando a dinâmica dos fatos, o ingresso dos policiais na residência se deu por fundadas razões de que no local estava ocorrendo o crime permanente. E de fato estava, pois foram encontradas porções de maconha e cocaína, balança de precisão, pinos para acondicionamento de drogas, quatorze aparelhos eletrônicos e ainda, o valor de R$ 1.171,00 (mil cento e setenta e um reais) em notas fracionadas. (ID 174160924).<br>Dito isto, ressalto que o depoimento do policial responsável pela apreensão da droga, quando em consonância com os demais elementos probatórios, deve ser considerado como valioso elemento colaborador para firmar os fatos apurados.<br>Nesse sentido, consigno, valendo-me do entendimento exarado pelo Ministro Celso de Mello, quando do julgamento do HC nº. 73518/SP que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal".<br>Portanto, a respeito da nulidade aventada pela defesa sobre o ingresso dos policiais na residência, não merece prosperar, isto porque, a dinâmica dos fatos é clara ao demonstrar fundadas razões de que naquele domicílio ocorria a mercancia de entorpecentes, visto que os usuários além de indicarem o local, revelaram o nome do vendedor, o que resultou na apreensão dos entorpecentes.<br>Desta feita, ante a farta jurisprudência sobre o tema, no sentido de que em crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", é despiciendo o mandado judicial.<br> .. <br>Quanto ao tema, importante observar que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.<br>Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em ap urações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILEGALIDADE.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.<br>2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.<br>3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.<br>4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.<br>5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas." A invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas com suposta.<br>6. Provimento do agravo regimental. Absolvição do agravante da imputação referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.<br>(AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso).<br>No caso, a moldura fática delineada no acórdão recorrido indica que, após o recebimento de diversas denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas na residência do recorrente, agentes policiais passaram a monitorar a região. No dia dos fatos, os policiais avistaram dois indivíduos saindo da casa do acusado e decidiram abordá-los. Em busca pessoal, foram apreendidas porções de maconha que, segundo os referidos sujeitos, foram adquiridas com o recorrente. A partir dessa informação, os agentes decidiram adentrar na residência, momento em que o réu empreendeu fuga, porém foi prontamente detido. Realizada busca domiciliar, foram localizadas porções de cocaína e maconha, bem como petrechos do tráfico, além de dinheiro em notas fracionadas.<br>Com efeito, verifica-se que a diligência prévia que verificou a aquisição de drogas pelos usuários com o recorrente é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local das buscas, conforme informado na denúncia anônima, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões foram evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que constatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e saindo do local.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 27/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS POSTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FISHING EXPEDITION NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação,  ..  (AgRg no RHC n. 144.641/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>2. Na espécie, no tocante à busca e apreensão domiciliar, o Tribunal de origem consignou que, além da denúncia anônima, houve monitoramento policial com a realização de campanas, pesquisas em sistemas internos, envio de ofícios para obtenção de dados cadastrais e análise de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.<br>3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.<br>4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.568/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/4/2025 - grifo nosso).<br>No entanto, conforme suscitado pelo Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 558/563, observo que há ilegalidade manifesta quanto à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 493/494 - grifo nosso):<br> ..  Quanto à minorante do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º da Lei 33.343/06 o compulsar dos autos revela que se torna incabível tal aplicação, isto porque, como muito bem apontado pelo juiz de piso, embora o apelante não seja reincidente, ele possui outros processos da mesma natureza naquele juízo. Dessa forma, verifica-se uma certa dedicação a atividades delituosas, sendo fundamento idôneo para afastar a minorante pretendida.<br> .. <br>Este Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR (Tema STJ n. 1.139), sob o rito dos recurso especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.<br>2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.<br>3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza.<br>4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena.<br>5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles.<br>6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante.<br>7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis.<br>8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto.<br>9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos.<br>10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice.<br>11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos.<br>12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c.<br>o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017).<br>13. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.977.027/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022).<br>No caso, do exame do acórdão recorrido e da sentença condenatória, constata-se que o acusado é primário, sem condenações anteriores transitadas em julgado. A minorante foi negada exclusivamente em razão da existência de ações penais em curso.<br>Dessa forma, considerando se tratar de réu primário, de quantidade não exorbitante de drogas (31 g de crack e 270 g de maconha - fl. 95) e que não existem fundamentos idôneos indicando a dedicação do acusado à atividade criminosa, de rigor a aplicação da minorante em 2/3.<br>Por conseguinte, considerando os demais termos da dosimetria aplicada na origem, fixo a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, possibilitando a substituição por duas penas alternativas, a critério do Juízo da execução, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial; e, de ofício, concedo habeas corpus para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, possibilitando a substituição por duas penas alternativas, a critério do Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA AMPARADA EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO IMPEDEM O BENEFÍCIO. MINORANTE APLICADA. REGIME ALTERADO. PENA SUBSTITUÍDA.<br>Recurso especial improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.