DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEDSON DA SILVA FELIX, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso na Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I e IV e na Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, e CP, art. 29, na forma do art. 69 do CP, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 514 (quinhentos e quatorze) dias-multa.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 157, 240, 241 e 386, VII, do Código de Processo Penal, arts. 28, 33, §4º, e 63, da Lei nº 11.343/2006, e arts. 69 e 70, do Código Penal, bem como 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII e artigo 93 inciso IX, todo da Constituição Federal; ao art. 15 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 8º, 2 e 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, de saída, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Quanto à suficiente de provas para a condenação, o Tribunal de origem assim fundamentou a robustez do acervo probatório coligido nos autos (fls. 5286-5307):<br>"Do exame pericial efetuado no smartphone pertencente a - laudo pericial n. 29.956/2022 9 - foram coletadas mais provas sobre a organização criminosa. Há troca de mensagens com Weslley Santana Proença, das quais se constata a traficância e a proximidade com Roberto Carlos Hainocz Veiga ("Polaco"), o qual também vendia entorpecentes:  .. mantém contato direto com o líder da organização William Gabriel Mascarenhas Coelho("De Menor"). Na passagem subsequente, tratam sobre o fracionamento de drogas e a necessidade de uma balança de precisão. Fica claro que é "De Menor" quem fornece as drogas a serem revendidas por aquele:  ..  As fotografias armazenadas no aparelho celular de comprovam a movimentação de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie. Ele próprio aparece nas imagens segurando uma arma de fogo e um bloco de maconha:  ..  Isto é, de forma concisa, as provas angariadas por meio da perícia do telefone do apelante indicam que: Roberto Carlos Hainocz Veiga ("Polaco") - vítima do segundo homicídio -(i) era traficante de drogas e membro da organização, tal qual ; quem fornecia os (ii) entorpecentes ao era William Gabriel Mascarenhas Coelho("De Menor"); e (iii) a organização criminosa tinha armas de fogo e operava com quantidade elevada de drogas e de dinheiro.  ..  Há claro vínculo com o apelante e com Roberto Carlos Hainocz Veiga. Nayara Carmem Soares menciona que estes e o marido "não se desgrudam" e que Weverton Belofoi preso juntamente a "Polaco":  ..  O apelante pegava drogas com ("De William Gabriel Mascarenhas Coelho Menor") para efetuar a revenda. Possuía vínculo estreito com os demais integrantes da organização, pois era sempre mencionado nas conversas de texto extraídas dos celulares periciados. No seu aparelho, constam inúmeras fotos e vídeos de blocos de entorpecente sendo pesados, além de maços de dinheiro e de armas de fogo.  ..  Verifica-se o preenchimento integral de todos os requisitos legais à identificação do crime de organização criminosa. O acervo probatório é farto e não deixa dúvidas acerca da participação de cada um dos apelantes, não sendo possível suas absolvições. Sendo assim, mantenho inalterada a sentença condenatória.  ..  Ao contrário do que sustentam os defensores, a materialidade delitiva ficou comprovada nos autos de inquérito n. 0000843-96.2021.8.16.0166 pelos: autos de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.4); autos de exibição e apreensão (mov. 1.5); autos de constatação provisória de droga (mov. 1.12); e laudo toxicológico definitivo (mov. 945.2 destes autos). A autoria se consubstanciou por meio das provas orais produzidas tanto na fase preliminar quanto em juízo. O policial militar Gustavo Pereira da Costa historiou que sua equipe recebeu denúncias anônimas dando conta de que uma pessoa, que conduzia um veículo VW/Gol, estava traficando drogas na Vila da Fraternidade, Terra Boa/PR. Deslocaram-se até lá e encontraram o mencionado carro, de certo que resolveram abordar seu condutor, o apelante. No interior do veículo, localizaram "maconha", dinheiro e uma máquina de cartão. Não se recorda se deu alguma justificativa sobre os itens apreendido (mov. 774.8). O também policial militar Claudinei de Oliveira narrou que foram informados que um indivíduo vendia drogas na Vila Fraternidade e que dirigia um VW/Gol branco, com placas iniciadas em "ANC." Efetuaram patrulhamento e viram esse carro estacionado em via pública. O condutor era alvo frequente de denúncias anônimas envolvendo o tráfico de drogas. Abordaram-no, mas não encontraram nada de ilícito consigo. No interior do veículo, todavia, acharam uma nécessaire contendo 20 (vinte porções de "maconha", uma máquina de cartão e certa quantia em dinheiro. A droga estava embalada e pronta para venda. Após esta abordagem, o agente público enfatizou que continuou recebendo denúncias anônimas apontando que continuava traficando drogas (mov. 774.7) A prisão em flagrante de ocorreu antes do início da "Operação Ágora". No decorrer desta, com as perícias nos telefones celulares dos indiciados, descobriu-se que este tinha participação na organização criminosa. Nesse sentido, a policial militar Valéria Aguiar Ferreira afirmou que havia denúncias via Disque-181 indicando que tinha envolvimento com . Durante as investigações, chegaram a vê-lo na casa deste, bem como apareciam juntos em fotografias postadas nas redes sociais (mov. 841.3).  ..  Por fim, o apelante negou a prática do tráfico de drogas e disse que não integra organização criminosa. Expressou ser apenas usuário de entorpecentes. (mov. 1229.10). Pois bem. A tese desclassificatória apresentada pela defesa do apelante não se sustenta. Explica-se: À caracterização do tipo subjetivo do crime previsto no artigo 33, , da Lei n. 11.343/06, é suficiente caput a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas descritas no tipo objetivo, pois é crime de mera conduta e de perigo abstrato.  ..  Na hipótese, as provas são suficientes e ensejam a condenação do apelante pelo delito do artigo 33, , da Lei n. 11.343/06.caput Não se evidenciou o "especial fim de agir" do uso próprio, exigido para a configuração do crime do artigo 28, , da Lei n. 11.343/06.caput Como já explanado no tópico do crime de organização criminosa, houve o exame pericial do smartphone pertencente a - laudo pericial n. 29.956/2022 13 - a qual revelou troca de mensagens entre este e o traficante Weslley Santana Proença - também membro da organização -, das quais se constata a prática de tráfico de drogas e a proximidade entre o primeiro e Roberto Carlos Hainocz Veiga ("Polaco"), o qual também vendia entorpecentes. Verifica-se, ademais, que William Gabriel Mascarenhas Coelho ("De Menor"). As conversas transcritas no referido laudo comprovam que era este quem fornecia as drogas a serem revendidas por (mov. 1.115). Além disso, constavam inúmeros diálogos entre e usuários de drogas, que apontam que este se dedicava à mercancia proscrita. Vendia e entregava drogas, cujo pagamento era feito em dinheiro ou com cartão de crédito. Nesse ponto, comprovou-se que compartilhava o uso da máquina de cartão com o codenunciado Roberto Carlos Hainocz Veiga, o qual também era traficante e possuía elos com os demais integrantes da organização criminosa. É o que se verifica do informativo apresentado pela empresa "Mercado Pago", de que a máquina de cartão apreendida contava com cadastro de e de Roberto Carlos Hainocz Veiga (mov. 1030.1): Ora, as circunstâncias fáticas delineadas no processo se subsumem integralmente ao tipo penal pelo qual foi condenado. Isso porque, não há dúvida de transportou em seu veículo entorpecentes para fins de mercancia proscrita. Em suma, os indicadores objetivos são fartos e revelam o dolo na prática de tráfico de drogas: a(i) existência de denúncia registrando que o veículo de era utilizado para fins de tráfico de drogas; a localização de 18 (dezoito) porções de "maconha", pesando no total 74g (setenta e (ii) quatro gramas) no interior do carro, já embaladas e prontas para a venda; a apreensão de quantia(iii) considerável em espécie - R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais); o fato de estar em posse(iv) de uma máquina de cartão, que comprovadamente dividia com o codenunciado - e já falecido - Roberto Carlos Hainocz Veiga; e as mensagens de texto extraídas de seu celular que indicam que vendia(v) drogas constantemente, bem como as fotografias - colacionadas no tópico da organização criminosa - nas quais aparece segurando drogas, dinheiro e arma de fogo. Destaca-se que a condição de usuário por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas. O indivíduo pode ser, simultaneamente, usuário e traficante."<br>A partir, portanto, dos elementos de prova valorados pelo Tribunal a quo, entendo que o acolhimento das pretensões recursais de absolvição, de desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para posse de drogas para uso próprio e de afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Por certo, "uma vez condenado o réu pelo delito de tráfico de drogas fundamentadamente pelo Tribunal de origem, com base na prova dos autos no sentido de que comprovada a finalidade de mercancia, o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito de uso de drogas esbarra no comando da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 1770594/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>De outro giro, no que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, certo é que o réu foi condenado por integrar organização criminosa e se dedicava à atividade ilícita com habitualidade.<br>Colho trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fl. 5370):<br>"Como visto, o magistrado sentenciante considerou inaplicável a benesse do tráfico privilegiado, tendo em vista que o apelante figura como membro de organização criminosa. E, segundo previsto no dispositivo legal do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, haverá diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente as seguintes condições: seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades ilícitas e não integre organização criminosa. É exatamente a última exigência que não figura preenchida pelo apelante, pois condenado pelo crime de organização criminosa, situação que obsta a diminuição de pena almejada."<br>Nesse contexto, tendo em vista que a Corte de origem se convenceu de que o recorrente integrava organização criminosa, tal circunstância é suficiente para afastar o privilégio legal.<br>Em caso análogo, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. No caso, o Tribunal de origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio destacando o modus operandi empregado na execução do crime, elementos que demonstram a colaboração do agravante com organização criminosa. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 839745 / MS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 01/03/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA