DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE MANGANOTE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 1º, I, "a" c/c § 3º, segunda parte, c/c § 4º, III, da Lei n.º 9.455/97, 1º, I, "a", da Lei n.º 9.455/97, na forma do art. 29 e do art. 70, primeira parte, do CP e art. 348, caput, do CP, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 1º, I, a, c/c §3º, segunda parte, c/c § 4º, III, da Lei nº 9.455/1997, 348 do Código Penal e 386, II e III, do Código de Processo Penal.<br>Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de prova suficiente a avalizar a condenação criminal do ora recorrente quanto aos crimes que lhe foram imputados (fls. 5346-5347):<br>"A colaboração de Fernando Henrique Manganote ficou assim demonstrada: (i) Alessandra Margarida Domingos, companheira de Jackson Borges, apontou que o rapaz que dirigia o veículo Peugeot, prata, que buscou seu companheiro em casa no dia dos fatos (mov. 1229.2); (ii) em seu interrogatório, Fernando Henrique Manganote confirmou que possui um veículo com as características indicadas por Alessandra Margarida Domingose que deu carona para Kaique da Silva Correia , Roberto Carlos Hainocz Veiga e Jackson Borges, mas somente até a oficina mecânica e o local de trabalho de Maria Aparecida Vicente de Souza, pois precisava retornar ao trabalho (mov.1229.3); (iii) o delegado Lucas Américo e o investigador Anderson Ferraz Pires destacaram que Fernando Henrique Manganote foi o responsável por auxiliar o grupo criminoso em toda a empreitada delitiva, dando- lhes carona até todos os locais necessários para "solucionar" o problema referente ao furto do cartão de crédito (mov. 774.1 e 774.2); e (iv) ainda que não tenha a ver especificamente com o 7º fato narrado na denúncia, tem-se que Fernando Henrique Manganote também foi condenado por facilitar a fuga de Luís Felipe Afonso Bianchi e Rivaldo da Cruz - como será analisado no próximo tópico -, e posteriormente ele próprio fugir. Essa circunstância denota que auxiliava, ainda que em menor grau, as atividades ilícitas praticadas pelo grupo. Ressalta-se que a versão apresentada por Fernando Henrique Manganote, de que apenas levou Kaique da Silva Correia, Roberto Carlos Hainocz Veiga e Jackson Borges até a oficina mecânica e o trabalho de Maria Aparecida Vicente de Souza, e depois retornou ao seu próprio trabalho, não se sustenta completamente. O policial Anderson Ferraz Pires, no decorrer das investigações, conversou com a gerente do supermercado em que Fernando Henrique Manganote trabalhava e descobriu que este não compareceu no serviço no dia dos fatos. Quer dizer, permaneceu à disposição dos traficantes durante todo o trajeto que percorreram naquele dia, inclusive, levando-os até o local da morte de Jackson Borges. E, como já dito, a palavra do policial civil representa prova idônea, sobretudo porque dotada de fépública e presunção de veracidade. Do quanto se observa, as provas são fartas e robustas contra todos os apelantes, e não existem razões para suas absolvições. (fl. 5341 e- STJ). Apesar da negativa de autoria de Fernando Henrique Manganote, está suficientemente comprovado que praticou o crime pelo qual foi condenado, principalmente pela palavra dos investigadores de polícia Anderson Ferraz Pires e Rivelino Braz Pinto que, após a consumação do crime anterior de tortura seguida de morte, ele deu fuga para Luís Felipe Afonso Bianchi e Rivaldo da Cruz - coautores do homicídio de Jackson Borges. Ao investigar os acontecimentos relativos ao Jackson Borges, o policial civil Rivelino Braz Pinto efetuou diversas diligências, onde soube que Luís Felipe Afonso Bianchi e Rivaldo da Cruz estavam escondidos na casa deste e que um rapaz em um veículo Peugeot/206, prata, passou no local e lhes deu carona para outra cidade, no afã de escaparem da prisão. Nos desdobramentos, coletou diversas provas que apontavam que o proprietário do referido veículo era Fernando Henrique Manganote . Acontece que Fernando Henrique Manganote era usuário de drogas e, durante o dia em que Kaique da Silva Correia e Pedro Sérgio Belinato furtaram valores da conta bancária da vítima Maria Aparecida Vicente de Souza, procurou por Roberto Carlos Hainocz Veiga para comprar entorpecentes. Encontrou-o em via pública, em companhia de Kaique da Silva Correiae de Jackson Borges. Roberto Carlos Hainocz Veiga estava sem entorpecentes consigo e aproveitou da presença de Fernando Henrique Manganote, o qual estava conduzindo o veículo Peugeot prata, para lhe pedir carona para vários lugares, dentre eles, os estabelecimentos comerciais citados no tópico que trata do furto qualificado. Por fim, foi Fernando Henrique Manganotequem levou Kaique da Silva Correiae Jackson Borges para o local isolado onde este último acabou sendo torturado e morto pelos membros da organização criminosa . Destaca-se que a palavra dos agentes públicos assume especial valor probante, sobretudo porque seus depoimentos são dotados de fé-pública e, somados aos demais elementos indicados, são suficientes a ensejar uma condenação. No caso, enquanto Luís Felipe Afonso Bianchi e Rivaldo da Cruz estavam sendo procurados por policiais civis devido à prática dos graves crimes cometidos, Fernando Henrique Manganote os ajudou na fuga, retirando-os do local onde estavam escondidos, a fim de que evitassem a intervenção legítima das autoridades públicas. Além disso, pela análise dos dados obtidos durante a investigação com a quebra do sigilo do celular apreendido com Weslley Santana Proença, constata-se que Fernando Henrique Manganote costumava prestar favores pessoais aos membros da organização criminosa, sempre colocando seu veículo Peugeot à disposição do grupo."<br>Na espécie, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, com o escopo de absolver o recorrente em razão de suposta inexistência de dolo, dependeria da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Por certo, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp 2085409 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 26/06/2025).<br>Em verdade, para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher a tese de ausência de dolo e, assim, absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp 2836136 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/08/2025).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA