DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 1096-1097, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO DA CAIXA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUIZ FEDERAL COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. ART. 64, §4º, DO CPC/2015.<br>1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.011), compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização securitária referentes ao seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ajuizadas após 26.11.2010, ou que tramitavam sem sentença até essa data, desde que a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem o interesse de intervir no feito.<br>2. Sendo parcial a manifestação de interesse, deve o processo ser desmembrado para que permaneçam no Juízo Estadual apenas as pretensões a cujo respeito a Caixa Econômica Federal não manifestou o seu interesse de forma expressa.<br>3. O art. 1.040 do CPC/2015 adotou a publicação do acórdão paradigma como sendo o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, não sendo exigido, para tanto, o trânsito em julgado do acórdão, ainda que pendente o julgamento de embargos de declaração.<br>4. Revela-se desnecessária a determinação de nova intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse quando a referida empresa pública já manifestou expressamente o seu interesse em intervir neste processo, indicando com precisão os contratos vinculados a apólices públicas.<br>5. A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das custas porventura devidas à Justiça Federal deverá ser decidida pelo Juiz Federal competente.<br>6. Os efeitos de decisões proferidas enquanto o processo tramitou no Judiciário Estadual, inclusive no que se refere a tutela provisória eventualmente deferida, ficam conservados até que o Juiz Federal doravante competente delibere especificamente sobre a questão, conforme dispõe o art. 64, §4º, do CPC/2015.<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 1140-1146, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1155-1200, e-STJ), a recorrente sustenta a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1488-1489, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 1490-1525, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Sem contraminuta (fl. 1572, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide -se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>No caso em exame, a ora insurgente limita-se a defender o interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal, para o processamento dos feitos, sem, contudo, apontar a ofensa a qualquer dispositivo de legislação federal infraconstitucional, bastante a sustentar as suas teses.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 124 do CPC/2015; e 1º-A, da Lei 12.409/2011, como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>Na hipótese, a Corte de origem, ao solucionar a controvérsia devolvida por meio de agravo de instrumento, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1092-1094, e-STJ):<br>Anote-se, por oportuno, que não tem relevância jurídica a circunstância de, eventualmente, o Tribunal de Justiça ter fixado anteriormente, por decisão definitiva, a competência da Justiça Estadual. É que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, vinculada a pressuposto de validade do processo, não se sujeita a preclusão pro judicato. O artigo 505 do Código de Processo Civil não tem incidência sobre questão de ordem pública, notadamente em relação à incompetência absoluta. Note-se que sentença proferida por juízo absolutamente incompetente é suscetível, inclusive, de ação rescisória (art. 966, II, CPC). Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada após 26.11.2010 e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou o seu interesse em intervir na causa, com a ressalva de contrato cuja vinculação à apólice de natureza pública (ramo 66) não restou demonstrada (ID 20526196).<br>Assim, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, deve o processo ser desmembrado para que os autores a respeito dos quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou o seu expresso interesse tenham as suas pretensões julgadas perante a Justiça Federal, permanecendo no juízo de origem as demais.<br> .. <br>Ademais, revela-se desnecessária a determinação de nova intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse, uma vez que a referida empresa pública já manifestou expressamente o seu interesse em intervir neste processo.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para determinar que seja mantida em tramitação na Justiça Estadual a pretensão formulada por MARIA VALDEMIR DE SOUZA, ao menos até que se identifique a natureza da sua apólice, se pertencente ao ramo público ou privado.  grifos acrescidos <br>Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.011). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que, " a pós 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011".<br>2. No caso em análise, cuida-se de apólice pública (ramo 66), a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa e a ação foi ajuizada em data posterior ao início da Medida Provisória (MP) 513/2010. Verifica-se, assim, que o acórdão agravado está em harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, devendo prevalecer o deslocamento da competência à Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 139.281/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA N. 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 26.11.2010. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, na sistemática da repercussão geral, firmou a orientação de que, a partir da vigência da Medida Provisória n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do processo para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa:<br>III - Havendo a manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal na ação em curso, e não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26.11.2010, deve haver o deslocamento do processamento do feito para a Justiça Federal. Na hipótese de já existir sentença proferida até 26.11.2010, entretanto, os autos devem permanecer na Justiça Comum, mesmo que haja a intervenção da CEF. Já as causas ajuizadas após 26.11.2010 devem sempre ser deslocadas para a Justiça Federal, a partir do momento em que a CEF intervir na causa em defesa do FCVS.<br>IV - No caso, a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, impondo-se o deferimento do ingresso da CEF no processo e o deslocamento da competência para a Justiça da Federal, devendo ser mantido, portanto, o acórdão recorrido.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.108.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)  grifou-se <br>Ademais, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.325.221/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A competência interna do STJ é de natureza relativa, devendo ser suscitada até o início do julgamento do Recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo Relator, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem consignou: "Como se vê, a CEF detém interesse em ingressar nas lides em que os contratos estiverem vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Na hipótese, a CEF manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, tendo em vista que o contrato encontra-se vinculado a apólice privada (ramo 68). Desse modo, não havendo interesse da CEF, a manutenção da sentença". Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, bem como interpretar cláusulas do contrato firmado entra as partes, providências vedadas na via eleita conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. "Desde que a ratio essendi do Tema n.º 1.011 do STF objetiva a proteção dos recursos albergados pelo FCVS geridos atualmente pela CEF e repercutindo na competência da Justiça Federal, é imperioso convir que o reconhecimento pelo Tribunal a quo da ausência de reflexos em tal fundo no contrato sub judice afasta por completo o interesse de sua gestora (CEF) no presente caso" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.508.443/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF - APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA (RAMO 68) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Apresentada manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, informando não possuir interesse jurídico no deslinde do feito, cujos contratos de financiamento não ostentam natureza pública, não há razão que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal, ante os óbices insculpidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.011.967/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial de TRADITIO C OMPANHIA DE SEGUROS.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA