DECISÃO<br>Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014. LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que no regime de recolhimento por estimativa o termo inicial do prazo prescricional para postular a restituição dos valores recolhidos indevidamente é a data da entrega da declaração, e não a data do recolhimento indevido.<br>Contraminuta apresentada (fl. 1.132).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 944-945):<br>Compensação tributária<br>Verificado que a parte demandante recolheu valores indevidos, é de se reconhecer seu direito à compensação do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 983 - grifo nosso):<br>Alega a impetrante que o acórdão, ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento indevido, deixou de analisar as particularidades do regime a que se submete a embargante (recolhimento do IRPJ e a CSLL por estimativa mensal), e também não se pronunciou quanto ao prazo aplicável no que tange ao direito à apropriação extemporânea de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.<br>Verifica-se que a sentença determinou que o prazo prescricional para a repetição do indébito é a data do pagamento indevido (evento 24, SENT1e evento 45, SENT1), tendo o acórdão analisado os elementos dos autos e adotado o mesmo entendimento, conforme o seguinte excerto extraído do voto condutor: Verificado que a parte demandante recolheu valores indevidos, é de se reconhecer seu direito à compensação do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido (evento 10, RELVOTO2). Assim decidiu o aresto, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir os fundamentos do julgado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.<br>Quanto à omissão arguida quanto ao prazo prescricional aplicável no que tange ao direito à apropriação extemporânea de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, tal questão não foi trazida na apelação interposta pela embargante, na qual foi requerido apenas que fosse reformada a sentença, a fim de seja estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito (mediante compensação ou restituição) dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL é a data de entrega da declaração (ECF) (evento 55, APELAÇÃO1). Destarte, não há falar em omissão.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Em relação ao mérito, a parte recorrente sustenta, em resumo, que o termo a quo do prazo prescricional para a restituição dos valores recolhidos por estimativa a título de IRPJ/CSLL é data da entrega da declaração.<br>Porém, nesse ponto, a Corte local destacou apenas que:<br>Quanto à omissão arguida quanto ao prazo prescricional aplicável no que tange ao direito à apropriação extemporânea de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, tal questão não foi trazida na apelação interposta pela embargante, na qual foi requerido apenas que fosse reformada a sentença, a fim de seja estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito (mediante compensação ou restituição) dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL é a data de entrega da declaração (ECF) (evento 55, APELAÇÃO1). Destarte, não há falar em omissão.<br>Como se observa, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Dessa forma, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Além disso, a parte recorrente não se insurgiu contra o fundamento adotado no acórdão quanto à ausência de debate da matéria na apelação. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA