DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por HIGHLAND PROPERTIES URBANISMO SPE S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação à ocorrência de fortuito interno, o que excluiria sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra, consideradas as circunstâncias mundias provocadas pela pandemia do Coronavírus, que atingiu indistintamente a toda população mundial, com reflexo potente na economia de todos os países, a demandada deixou de demonstrar que o prazo de quase um ano e meio de atraso até o ajuizamento da ação foi motivado pela pandemia, já descontado o prazo de tolerância de seis meses. Computada a cláusula de tolerância e constatado atraso na entrega da obra, caracterizado está o descumprimento do contrato por parte da promitente vendedora, Inexiste circunstância especial nos autos a justificar a majoração do valor arbitrado na origem a título d e danos morais, os quais se revelam suficientes para reparação decorrente da situação de inadimplemento da construtora. É inviável a pretendida substituição do IGP-M, como índice alternativa e expressamente previsto no contrato, pelo INCC-M, porque isso pressupunha que a construtora demandada e ora apelante indicasse o resultado econômico da adoção de cada um desses índices, ônus por elas desatendido. Além disso, revela-se desproporcional a previsão de que as prestações sejam pagas conforme o IGP-M, enquanto a restituição se dê pelo INCC. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 407-409.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 393 do Código Civil; e 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em razão de caso fortuito causado pela pandemia de covid-19.<br>Defende que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos pelo INCC, sob pena de violação aos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, § 8º, da Lei Federal n. 13.786/18.<br>Por fim, aponta violação aos arts. 86, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que não houve demonstração de dano moral pela agravada.<br>Contrarrazões às fls. 438-444.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 393 do CC; e 12, § 3º, inciso III, do CDC, verifico que o TJRS entendeu que não houve fortuito externo que justificasse o atraso da entrega do imóvel, tendo em vista que o contrato foi firmado quando já havia situação de pandemia e que, mesmo após esse período, as obras permaneceram paralisadas. Transcrevo (fl. 386):<br>Em relação à apelação da parte demandada, observo que o contrato foi firmado em novembro de 2020, quando já havia a situação de pandemia, o que faz com que fique definitivamente afastada a tese que o atraso se deu em razão da ocorrência de fortuito externo. Além disso, é de ser notado o longo tempo de atraso, pois, considerado o prazo de tolerância, o prazo de entrega da obra se esgotaria em 30-03-2022, contudo, até agosto de 2023 as obras seguiam paralisadas, sem haver circunstâncias justificáveis apresentadas pela demandada, do que deixou de se desincumbir.<br>A modificação do entendimento consignado no acórdão recorrido, a fim de verificar eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da agravante, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A conclusão acerca da responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega do imóvel e da inexistência de excludente de ilicitude, por estar amparada na análise dos elementos fático-probatórios do processo, não pode ser modificada em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ, não sendo caso de valoração de prova.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>5. Esta Corte Superior entende que "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.155/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No que se refere à configuração dos danos morais, o Juízo de primeira instância entendeu serem devidos no caso concreto, uma vez que, embora a entrega do imóvel estivesse prevista para 30/3/2022, já considerado o prazo de tolerância contratual, até a data da prolação da sentença (10/ 6/2024) não havia nenhuma informação sobre o prosseguimento das obras.<br>O TJRS, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante, reafirmou a sentença (fl. 387).<br>É fato que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial" (AgInt no AREsp n. 2.817.765/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/ 9/2025).<br>No caso em exame, no entanto, diante das peculiaridades dos autos  especialmente o atraso excessivo na entrega do imóvel e a ausência de qualquer notícia sobre a continuidade da obra até a data da sentença  , entendo que o TJRS decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, cabível a condenação por danos morais.<br>Por fim, quanto à fixação do índice de correção da quantia a ser devolvida à agravada, verifico que o Tribunal local decidiu que "revela-se desproporcional a previsão de que as prestações sejam pagas conforme o IGP-M, enquanto a restituição se dê pelo INCC" (fl. 387).<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra" (AgInt no AREsp n. 2.426.810/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA