DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON GABRIEL DE SOUZA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2079116-50.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, sem demonstrar o periculum libertatis.<br>Alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Defende que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e ocupação lícita como ajudante de obra.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 57/59.<br>informações prestadas às fls. 65/80.<br>Parecer ministerial de fls. 85/90 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 24/26; grifamos):<br>Após análise dos autos, no momento, reputo necessária a custódia do autuado para manter a ordem pública, garantir a possível instrução penal, assim como a aplicação da lei penal. Ademais, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas para o caso. No presente caso, o autuado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06). Os laudos de fls. 27-32 constataram se tratar as substâncias de 46 pedras de crack, com peso líquido de 6,62 gramas, e 18 porções de maconha, com peso líquido total de 15,98 gramas. Portanto, presentes a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (fl. 01), boletim de ocorrência (fls. 21-23), auto de exibição e apreensão (fls. 24-25), laudos de constatação prévia de substâncias entorpecentes (fls. 27-32), representação pela expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 33-34), decisão (fls. 35-37), auto de busca e apreensão (fl. 40), bem como pelos depoimentos dos policiais civis e militares perante a Autoridade Policial (fls. 02-06), os quais descreveram a dinâmica dos fatos que indicam, em tese, a prática do delito pelo indiciado. Segundo narrado à fl. 06, o investigador de polícia esclarece que, em decorrência da apreensão de um aparelho de telefone celular de uma pessoa autuada por tráfico de drogas, fato ocorrido em meados do mês de setembro do ano passado, realizou diligências investigativas e, principalmente na coleta de dados telemáticos com autorização judicial, apurou que Naitá Gabriely de Souza Dias, irmã do autuado Nilton Gabriel de Souza Dias, estava envolvida no tráfico de drogas. Como já tinha conhecimento de que o indiciado, conhecido na cidade pela alcunha de "Biel" também tinha envolvimento com o tráfico de drogas, realizou "campana" nas casas de Naitá e "Biel" e notou um grande movimento de pessoas nas imediações. Informa ainda que populares que preferiram não se identificar informaram que na casa do indiciado havia grande movimentação de usuários de drogas. Elaborou relatório de investigação do que foi apurado e encaminhou à Autoridade Policial, que representou pela expedição de mandado de busca em três endereços, sendo um deles do indiciado NILTON GABRIEL DE SOUZA DIAS, vulgo de "Biel". No início da manhã deram cumprimento aos mandados e, na residência do indiciado Nilton Gabriel, foram apreendidas 18 porções de maconha e 46 porções de "crack", todas embaladas, prontas para serem comercializadas. Embora os fatos necessitem de melhor apuração ao longo da instrução processual, observa-se que o autuado já possui condenação em primeira instância pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 45). Somado a isso, depreende-se dos autos que foi realizada campana na residência, sendo possível constatar movimentação típica de tráfico de drogas. Nestes termos, há necessidade de manter a custódia do autuado, por ora, a fim de se evitar a reiteração na prática delitiva. No caso em testilha, na atual fase, devem prevalecer os princípios da defesa social, da segurança e da segura instrução penal, tratando-se de princípios que, de forma escorreita, embasam ainda mais os requisitos da prisão cautelar. De igual modo, a mera existência de qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao autuado, tais como residência fixa, ocupação lícita etc., não induz direito à liberdade provisória, quando presentes os requisitos legais da custódia: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva" (STJ, HC nº 339673/MG, 16/02/2016). E "quanto à possibilidade de o paciente cumprir pena em situação mais benéfica, em caso de eventual condenação, entendo inviável cogitar-se acerca de dosagem sancionatória em concreto com base em mero prognóstico, exercício de futurologia fundada em incipientes dados oriundos de um processo em que a instrução judicializada mal se iniciou" (STJ, RHC nº 068938, 28/03/2016), ainda mais no presente caso em que o suposto crime possui pena superior a quatro anos, é hediondo, o regime legal inicial é o fechado e se trata de considerável quantidade e diversidade de entorpecentes (crack e maconha). Assim, a prisão justifica-se, principalmente, pelo risco da reiteração da conduta criminosa, de maneira que a garantia da ordem pública funciona como arrimo para a custódia. Portanto presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Neste sentido, se faz a interpretação do artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Por fim, ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas à gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, não preenchido o requisito do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Sendo assim, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), estando o flagrante formalmente em ordem, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado NILTON GABRIEL DE SOUZA DIAS em PRISÃO PREVENTIVA<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 53/54; grifamos):<br>A natureza do crime de tráfico de drogas, frisa- se, equiparado à categoria dos hediondos pela legislação infraconstitucional, requesta resposta estatal mais enérgica na sua repreensão, notadamente porque é conduta que fomenta a ocorrência de outras, inclusive, com emprego de violência e grave ameaça à pessoa.<br>Não bastasse, além da periculosidade social do paciente, há claro risco de reiteração delitiva.<br>Isso porque, os fatos são extremamente graves, envolvendo a apreensão de significativa quantidade de drogas sortidas, dentre elas a cocaína, substância altamente deletéria e de grande poder vulnerante à Saúde Pública.<br>Para além disso, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 45/47 dos autos originários, NILTON já experimentou condenação em primeiro grau por prática idêntica, circunstância que, aliada ao acima retratado, descortinam sua dedicação a tão nefasta prática.<br>Outrossim, o tráfico é crime doloso com pena reclusiva superior a 04 (quatro) anos, sendo, assim, admissível a custódia cautelar.<br>Estando, assim, preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se afiguram suficientes e nem adequadas, para a garantia da ordem pública, quaisquer das providências cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.<br>A este teor: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC nº 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Ausente, como se vê, o constrangimento ilegal noticiado.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder, 46 pedras de crack, com peso líquido de 6,62 gramas, e 18 porções de maconha, com peso líquido total de 15,98 gramas, no interior de sua residência, bem como a sua pretérita condenação em primeiro grau como incurso no mesmo tipo penal, denotando a traficância por ele desenvolvida e o risco de reiteração na prática delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se pode deixar de registra que o paciente possui uma sentença condenatória em seu desfavor (fls. 43/45), denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA