DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 484-486).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 502.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato. O julgado foi assim ementado (fl. 362):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Caso inexista inventário aberto, todos os herdeiros do falecido devem ser incluídos no polo passivo da demanda, na condição de representantes do espólio.<br>2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram decididos nesses termos (fls. 382-383):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram decididos nesses termos (fls. 402-404):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.<br>2. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 110, 313, §2º, 329, I, 613 e 614 do CPC, pois deveria ser oportunizada a emenda da inicial para indicar o espólio no polo passivo e sobrestado o curso processual para viabilizar a citação do legitimado passivo adequado, inclusive na pessoa do administrador provisório, diante da ausência de inventário ou inventariante compromissado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, inexistindo inventário, todos os herdeiros do falecido devem ser incluídos no polo passivo como representantes do espólio e ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, divergiu do entendimento do STJ nos acórdãos paradigmas (REsp n. 1.987.061/DF, AgInt no REsp n. 2.003.599/MG e REsp n. 2.025.757/SE), no sentido de que deve-se facultar ao autor a regularização do polo passivo e, ausente inventário ou inventariante compromissado, a representação do espólio é feita pelo administrador provisório.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e permitir a emenda da inicial e a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio do réu e a consequente citação na pessoa do administrador provisório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 483.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato, no curso do qual foi noticiado que a parte requerida é falecida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do falecimento do réu e da não indicação, no prazo, de todos os herdeiros para citação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 110, 313, §2º, 329, I, 613 e 614 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente defende que, noticiada a morte do réu antes da citação, deveria ser oportunizada a emenda da inicial para indicar o espólio para compor o polo passivo. Argumenta que, inexistindo inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, em vez da exigência de inclusão de todos os herdeiros.<br>Conforme entendimento do STJ, em caso de falecimento do réu, a legitimidade para figurar no polo passivo pertence ao espólio, e não diretamente aos herdeiros, uma vez que, até a partilha, é o acervo hereditário que responde pelas obrigações do falecido. No caso de ausência de inventário em curso ou de inventariante compromissado, a representação processual do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório, responsável pela administração da herança até a nomeação do inventariante. A propósito (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC).<br>2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC).<br>3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal.<br>5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.<br>6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.<br>1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.<br>3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.<br>4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.<br>5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.<br>7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem consignou ausência de abertura de inventário e a necessidade de citação de todos os sucessores do falecido, o que não fora atendido pela parte recorrente, mantendo a extinção do feito. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 363, destaquei):<br>A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva na hipótese de falecimento da ad causam parte ré durante o transcorrer do processo.<br>No presente caso, não houve a abertura de inventário, conforme informado nos autos pela própria parte autora (eventos 137.2 e 142.2).<br>A decisão da autoridade judicial (eventos 127.1 e 139.1), determinando a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, mostra-se correta.<br>A pertinência subjetiva para responder à demanda ajuizada contra o réu é de todos os herdeiros do falecido, como representantes d o espólio, ante o falecimento do requerido e a inexistência de inventário.<br>Considerando-se que o patrono da autora não indicou quem são os herdeiros, dentro do prazo concedido pelo magistrado, com vistas à citação de todos os sucessores, a extinção do feito é medida que se impõe.<br>Nesse cenário, o entendimento do Tribunal de origem de necessidade de citação de todos os sucessores do falecido não está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que, não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a regularização do polo passivo, observando-se a legitimidade passiva do espólio, a ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA