DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DE BENEFÍCIO ATIVO. INSUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA, AO RECEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA SEGURADA (ATRASADOS, ATUAIS, FUTUROS, ESTES ÚLTIMOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL). TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. VIABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES OUTROS (DIVERSOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS). DECISUM MANTIDO.<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Tema 692) (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g.n.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 46).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 55-58).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta, além da negativa de prestação jurisdicional, negativa de vigência aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, do CPC, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei 8.213/91 e 3º da LICC, pois "não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita. Ao utilizar o verbo "poder", esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única.<br>Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança" (fl. 64).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso.<br>Não apresentadas as contrarrazões, devolvidos os autos para juízo de retratação, o acórdão recorrido restou mantido (fls. 83-86).<br>Em seguida, o recurso especial foi admitido (fl. 88-91 ).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema repetitivo 692/STJ, definiu ser legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado.<br>Importante frisar que a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ foi complementada para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, restando assim definida:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."<br>(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>No voto condutor do julgamento, consignou-se expressamente que:<br>Mais uma vez, não lhe assiste razão, uma vez que o acórdão ora embargado deixou claro que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos decorre da própria provisoriedade da antecipação de tutela e do regime de execução provisória, que já era vigente no CPC/1973, na forma dos arts. 475-O, I e II, e 811, I e III, e foi mantido pelo CPC/2015, como se observa dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I e II, e § 5º.<br>Inclusive, sobre a questão, restou inequívoca a compreensão de que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado (art. 115, II, da Lei 8.213/1991), conforme se observa do trecho a seguir (..):<br>Com o advento da nova redação trazida pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91 não deixa mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>Outrossim, em estreita conexão com o presente tópico, foi a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgado - para que a tese fosse aplicada somente aos casos de decisões provisórias concedidas a partir da publicação do acórdão do recurso repetitivo, ou, sucessivamente, a partir da vigência da MP 871/2019, que deu origem ao direito material de repetição do indébito -, pois, como bem ressaltou o Relator originário, "não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ"  .. <br>Como se vê, o voto condutor dos embargos de declaração na PET 12.482/DF esclareceu que o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos já era previsto desde o CPC/73 e que o posicionamento adotado no tema repetitivo ora em debate já era aplicado antes da expressa determinação legislativa de devolução dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Inclusive, esse foi o motivo pelo qual não se determinou a modulação dos efeitos do julgado desde o primeiro julgamento do Tema 692/STJ.<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e determinar a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada por sentença posteriormente reformada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA