DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME SANTOS RAEDER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5058113-42.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>A apelação interposta pela Defesa foi desprovida pelo Tribunal estadual (fls. 36-43).<br>O impetrante sustenta que houve indevida fixação do regime semiaberto, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena aplicada é de reduzida gravidade.<br>Aduz que, ao deixar de conhecer do habeas corpus impetrado, o Tribunal de Justiça ignorou o constrangimento ilegal imposto, já que o regime semiaberto se mostra mais severo do que o cabível à hipótese.<br>Argumenta que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso, em violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo familiar, residência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão proferido pelo TJSC, em razão da ausência de apreciação do mérito da impetração anteriormente apresentada.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-93).<br>Informações foram prestadas às fls. 96-180 e 181-185.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 194-197, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, mas há presença de circunstância judicial desfavorável, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/ 1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal, do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância, da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.<br>3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão judicial, o que é vedado nesta estreita via.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.901/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, " a  letra expressa da lei penal indica três critérios a serem considerados para a fixação do regime prisional inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade: quantidade de pena e reincidência (alíneas a, b e c do § 2.º do art. 33 do Código Penal); e circunstâncias judiciais (§ 3.º do art. 33, que remete ao art. 59, ambos do Código Penal)" (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>II - In casu, extrai-se da sentença que a vetorial "circunstâncias do crime", para o delito de lesão corporal, foi valorada negativamente, uma vez que "o réu utilizou-se de uma lajota na prática do delito, um tipo de tijolo de tamanho sabidamente considerável e certamente capaz de provocar danos graves. Nesse sentido, o réu, utilizando-se de tal objeto, pouco se importou com o resultado que poderia provocar ou com as consequências do ato de atirar um objeto pesado e absolutamente nocivo contra o pai, que poderia produzir lesões ainda mais graves do que aquelas constatadas, fora que tal ação também causou a queda do idoso de sua bicicleta, circunstância também grave pela probabilidade concreta de causar danos corporais ainda maiores".<br>III - Não há o que reparar na decisão agravada, uma vez que, embora a pena tenha sido fixada em 5 meses e 27 dias de detenção, " a  fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, tal como se deu na hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos)<br>O Tribunal estadual assim consignou sobre a controvérsia (fls. 41-42):<br>A defesa pugna pela fixação do regime inicial aberto, sustentando, para tal que "além da quantidade de pena não ser óbice para a aplicação do regime aberto, não há nos autos circunstâncias desfavoráveis que evidenciam necessidade de a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime semiaberto".<br>Também não assiste razão. .. <br>Isso porque, inobstante o acusado não seja reincidente e apena seja inferior a 4 (quatro) anos, a existência de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências do delito) indicam a necessidade e adequação da modalidade intermediária, a teor do art. 33, § 3º, do CP.<br>Assim, in casu, tratando-se de acusado que ostenta circunstâncias negativas, adequada a fixação pelo magistrado a quo o regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda.<br>No mais, no que tange ao pedido para aplicação da detração penal para fins<br>de fixação do regime inicial, cumpre destacar que o acusado não cumpriu prisão provisória neste feito, mas sim nos autos da ação penal n. 5017820-87.2023.8.24.0036, na qual restou condenado por descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas nos autos n. 5002257-53.2023.8.24.0036.<br>Dessa forma, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo ilegalidade na fixação do regime de cumprimento de pena.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA